REsp
Recurso Especial
Processo nº 1927098
ID do Registro
#69779d5799686
202100739810
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NANCY ANDRIGHI
2022-11-24
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2022-11-22
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO
DO CONSUMIDOR DURANTE O PERÍODO DE FIDELIDADE. FURTO OU ROUBO DO
APARELHO TELEFÔNICO. MULTA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DOS
EFEITOS DA SENTENÇA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.
IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). PROVA DO DANO
INDIVIDUAL EFETIVAMENTE SOFRIDO PELOS BENEFICIÁRIOS. DESNECESSIDADE.
QUANTIFICAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto em 02/01/2019 e concluso ao gabinete
em 29/09/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se os efeitos da
sentença proferida em ação civil pública se restringem aos lindes
geográficos da competência territorial do órgão prolator e se a
reparação fluida (fluid recovery) exige, necessariamente, prova dos
prejuízos individuais efetivamente experimentados pelos
beneficiários da sentença coletiva.
3. O art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que restringe os efeitos da
sentença coletiva aos limites da competência territorial do órgão
prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF (RExt
1.101.937/SP, DJe de 14/06/2021). Assim, e conforme definido pelo
STJ no julgamento do Tema 480, os efeitos da sentença proferida em
ação civil coletiva não se restringem aos lindes geográficos, mas
aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
4. A lesão a interesses individuais homogêneos reconhecida em
sentença pode não ser liquidada e executada pelos interessados
diretos, pois essas lesões podem não ser individualmente
significantes ou pode haver dificuldade na identificação dos
beneficiários da decisão. Em vista dessa situação, o CDC previu, em
seu art. 100, a possibilidade de os legitimados do rol do art. 82 do
CDC, entre eles o Ministério Público, liquidarem e executarem as
indenizações não reclamadas pelos titulares do direito material, por
meio da denominada reparação fluida (fluid recovery), hipótese na
qual o produto da indenização reverterá para o Fundo de que trata a
Lei de Ação Civil Pública (art. 100, parágrafo único, do CDC). O seu
objetivo consiste, sobretudo, em impedir o enriquecimento sem causa
daquele que praticou o ato ilícito.
5. Não é possível definir, a priori, a natureza jurídica desse
instituto, que poderá variar a depender das circunstâncias da
hipótese concreta. Se for viável definir a quantidade de
beneficiários da sentença coletiva, bem como o montante exato do
prejuízo sofrido individualmente por cada um deles, a fluid recovery
terá caráter residual. De outro lado, se esses dados forem
inacessíveis, a reparação fluida assumirá natureza sancionatória,
evitando-se, com isso, a ineficácia da sentença e a impunidade do
autor do ilícito.
6. A ausência das informações necessárias para a constatação dos
prejuízos efetivos experimentados pelos beneficiários individuais da
sentença coletiva não deve inviabilizar a utilização da reparação
fluida. Nessa hipótese, a indenização poderá ser fixada por
estimativa, podendo o juiz valer-se do princípio da cooperação
insculpido no art. 6º do CPC/2015 e determinar que o executado
forneça elementos para que seja possível o arbitramento de
indenização adequada e proporcional.
7. Não se pode permitir que o executado - autor do ato ilícito - se
insurja contra a execução iniciada pelo legitimado coletivo, nos
termos no art. 100 do CDC, com base no simples argumento de que não
houve prova concreta dos prejuízos individuais, sob pena de a
reparação fluida tornar-se inócua.
8. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Moura Ribeiro.
Dr. CRISTIANO CARLOS KOZAN, pela parte RECORRIDA: TIM CELULAR S.A