REsp

Recurso Especial

Processo nº 1569468
ID do Registro #69779d57992b5
201503006046
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2022-12-09
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2022-11-08
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTRADA DE FERRO EM PERÍMETRO URBANO. MEDIDAS DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO. USO DE BUZINAS DE TREM. REDUÇÃO, NOS TRECHOS MAIS SEGUROS. 1. Na origem, foi proposta ação civil pública pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a Ferrovia Tereza Cristina S/A e o Município de Criciúma em razão da poluição sonora decorrente do uso de buzina de trem e da ocorrência de acidentes nos cruzamentos da linha férrea. Posteriormente, o processo foi remetido à Justiça Federal, tendo em vista o ingresso da Agência Nacional de Transportes Terrestres no polo passivo. 2. A Corte de origem proveu a apelação do Ministério Público Federal para julgar procedente a ação civil pública, de forma sejam impostas aos demandados as obrigações de (a) construção de passarelas para a travessia de pedestres nas áreas mais críticas, conforme avaliação a ser realizada pelos órgãos de trânsito e planejamento competentes; (b) instalação de semáforos nas passagens de nível que permitam a organização do trânsito no local dispensando o uso de buzina de aviso; e (c) instalação de cancelas nas passagens de nível, operadas por funcionário especialmente designado para a função, aumentando a segurança nos cruzamentos. 3. Sem razão a Ferrovia Tereza Cristina S/A quando aponta violação ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de origem julgou a causa de modo integral e suficiente ao reconhecer o comprometimento do descanso noturno dos moradores em razão da poluição sonora, bem assim a necessidade de implementação de medidas de segurança. Ademais, em novo julgamento dos embargos de declaração, foram declinadas as razões pelas quais o uso de buzina deve se limitar aos toques unos e curtos nos trechos em que implementadas medidas de segurança. Por sua vez, o recurso especial da ANTT não pode ser conhecido nessa parte em razão da deficiência na fundamentação recursal, pois a recorrente não indicou quais seriam as omissões relevantes que persistiram após o julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 4. No que importa à realização de obras e instalação de equipamentos de segurança, com razão as recorrentes quando defendem que apenas o Município de Criciúma deve cumprir as obrigações determinadas pelo acórdão recorrido, pois a ferrovia é anterior à urbanização do trecho por ela percorrido e o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário, por isso indevida a solidariedade imposta no acórdão recorrido. 5. Quanto ao tema do uso de buzinas, os recursos especiais não reúnem condições de serem conhecidos, seja pela falta de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados, situação que faz incidir o teor da Súmula 211/STJ (recurso especial da concessionária), seja pela deficiência na fundamentação recursal e falta de objetiva impugnação ao fundamento lançado no acórdão recorrido, daí a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF, por analogia (recurso especial da ANTT). 6. É caso de afastar a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC/1973 imposta à concessionária, tendo em vista que, nas circunstâncias do caso, os embargos de declaração por ela opostos não podem ser considerados meramente protelatórios. 7. Recurso especial da Ferrovia Teresa Cristina S/A conhecido em parte para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos dos itens 4 e 6 acima. Recurso especial da ANTT conhecido em parte para, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do item 4 acima.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial de Ferrovia Teresa Cristina S/A e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin, conheceu em parte do recurso da ANTT e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro-Relator.
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