REsp
Recurso Especial
Processo nº 1569468
ID do Registro
#69779d57992b5
201503006046
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2022-12-09
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2022-11-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS SUBMETIDOS AO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTRADA DE FERRO
EM PERÍMETRO URBANO. MEDIDAS DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO. USO DE
BUZINAS DE TREM. REDUÇÃO, NOS TRECHOS MAIS SEGUROS.
1. Na origem, foi proposta ação civil pública pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra a Ferrovia Tereza
Cristina S/A e o Município de Criciúma em razão da poluição sonora
decorrente do uso de buzina de trem e da ocorrência de acidentes nos
cruzamentos da linha férrea. Posteriormente, o processo foi
remetido à Justiça Federal, tendo em vista o ingresso da Agência
Nacional de Transportes Terrestres no polo passivo.
2. A Corte de origem proveu a apelação do Ministério Público Federal
para julgar procedente a ação civil pública, de forma sejam
impostas aos demandados as obrigações de (a) construção de
passarelas para a travessia de pedestres nas áreas mais críticas,
conforme avaliação a ser realizada pelos órgãos de trânsito e
planejamento competentes; (b) instalação de semáforos nas passagens
de nível que permitam a organização do trânsito no local dispensando
o uso de buzina de aviso; e (c) instalação de cancelas nas
passagens de nível, operadas por funcionário especialmente designado
para a função, aumentando a segurança nos cruzamentos.
3. Sem razão a Ferrovia Tereza Cristina S/A quando aponta violação
ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de origem julgou
a causa de modo integral e suficiente ao reconhecer o
comprometimento do descanso noturno dos moradores em razão da
poluição sonora, bem assim a necessidade de implementação de medidas
de segurança. Ademais, em novo julgamento dos embargos de
declaração, foram declinadas as razões pelas quais o uso de buzina
deve se limitar aos toques unos e curtos nos trechos em que
implementadas medidas de segurança. Por sua vez, o recurso especial
da ANTT não pode ser conhecido nessa parte em razão da deficiência
na fundamentação recursal, pois a recorrente não indicou quais
seriam as omissões relevantes que persistiram após o julgamento dos
embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF.
4. No que importa à realização de obras e instalação de equipamentos
de segurança, com razão as recorrentes quando defendem que apenas o
Município de Criciúma deve cumprir as obrigações determinadas pelo
acórdão recorrido, pois a ferrovia é anterior à urbanização do
trecho por ela percorrido e o Código de Trânsito Brasileiro
estabelece que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, implantar, manter e
operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos
de controle viário, por isso indevida a solidariedade imposta no
acórdão recorrido.
5. Quanto ao tema do uso de buzinas, os recursos especiais não
reúnem condições de serem conhecidos, seja pela falta de
prequestionamento dos dispositivos indicados como violados, situação
que faz incidir o teor da Súmula 211/STJ (recurso especial da
concessionária), seja pela deficiência na fundamentação recursal e
falta de objetiva impugnação ao fundamento lançado no acórdão
recorrido, daí a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF, por
analogia (recurso especial da ANTT).
6. É caso de afastar a multa do parágrafo único do art. 538 do
CPC/1973 imposta à concessionária, tendo em vista que, nas
circunstâncias do caso, os embargos de declaração por ela opostos
não podem ser considerados meramente protelatórios.
7. Recurso especial da Ferrovia Teresa Cristina S/A conhecido em
parte para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos
dos itens 4 e 6 acima. Recurso especial da ANTT conhecido em parte
para, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do item 4
acima.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Francisco Falcão, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, a
Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial de
Ferrovia Teresa Cristina S/A e, nessa parte, deu-lhe parcial
provimento e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin, conheceu em parte do recurso da ANTT e,
nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro-Relator.