AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1192559
ID do Registro
#69779d5798bb1
201702748186
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SÉRGIO KUKINA
2022-12-01
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2022-11-28
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL (MINÉRIOS). DEVER DO PARTICULAR
DE INDENIZAR. REPARAÇÃO INTEGRAL. ARTS. 884, 927 e 952 DO CÓDIGO
CIVIL. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS DA EMPRESA.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA
UNIÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Tribunal de origem reconheceu a prática de extração ilegal de
minérios, com o desatendimento às limitações constantes da licença
de operação, decidindo, contudo, empregar os critérios da
proporcionalidade e da razoabilidade por ocasião da delimitação do
quantum indenizatório.
2. Nessa medida, o acórdão recorrido destoou da orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que "a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao
ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da
sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou
conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso
nos autos." (REsp 1.923.855/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022).
3. Na espécie, a empresa que efetua irregularmente a lavra de
minério, enriquecendo-se ilicitamente, não pode pretender o
ressarcimento dos custos operacionais dessa atividade contra legem,
sob o argumento de que a não remuneração de tais custos ensejaria o
locupletamento sem causa da União. Ao invés disso, desponta
intuitivo que a prévia conduta antijurídica da mineradora particular
afasta a proteção normativa que invoca para si.
4. Manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial da
União Federal para condenar a ré ao ressarcimento integral do valor
obtido com a extração irregular do minério, cujo montante será
apurado em liquidação de sentença.
5. Agravo interno de Andrea Catarina Bueno Machado Petermann não
provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.