AIAR
Processo Sem Classe
Processo nº 7346
ID do Registro
#69779d5798758
202202632002
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REGINA HELENA COSTA
2022-12-01
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2022-11-29
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO
AO ART. 966, VIII, § 1º, DO CPC/15. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA
DESCISÃO RESCINDENDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Quando o acórdão rescindendo considera fato não existente ou
tem por não existente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre
esse fato não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial,
trata-se de um erro de percepção e não de um critério interpretativo
do juiz.
III - No caso, além de a parte autora sequer indicar, com precisão,
qual seria o erro de fato a autorizar a pretensa rescisão do
julgado, depreende-se da exordial a mera inconformidade com o
deslinde da controvérsia.
IV - As teses em torno dos dispositivos tidos por violados -
fundamento da ação rescisória pelo art. 966, V, do CPC/2015 - não
foram analisadas especificamente pelo acórdão rescindendo, cujos
fundamentos se limitaram a indicar a ausência de impugnação dos
fundamentos da inadmissão do recurso interposto na origem, situação
que afasta o cabimento da presente ação.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado
do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.