EDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1960431
ID do Registro
#69779d5798555
202102957468
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MOURA RIBEIRO
2022-12-14
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2022-12-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A existência de omissão acerca dos juros moratórios e atualização
monetária justificam a oposição dos embargos de declaração, a fim
de prevenir dúvidas posteriores.
3. Os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidem desde
sua exigibilidade, ou seja, a partir do trânsito em julgado.
4. Os honorários advocatícios fixados com fundamento no art. 85, §
2º, do NCPC incidem sobre o valor da causa atualizado.
5. Nas condenações a partir da vigência do CC/02, os juros de mora
devem incidir à taxa SELIC, vedada sua cumulação com índice de
correção monetária.
6. Compatibilizando-se as diretrizes para fixação dos juros de mora
e correção monetária, o percentual dos honorários advocatícios
incidirá sobre o valor atualizado da causa à data do trânsito em
julgado da decisão que deu provimento ao recurso especial, em que
fixada a base de cálculo dos honorários, a partir do qual será
aplicável apenas a taxa SELIC.
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.