EAINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 182300
ID do Registro
#69779d579839c
202102753211
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FRANCISCO FALCÃO
2022-12-16
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2022-12-13
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AUTORIZADO NA ANVISA. NÃO
INCORPORADO AO RENAME/SUS. IAC N. 14. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo da 1ª Vara Federal d e Jaraguá do Sul - SJ/SC e o Juízo de
Direito da 2ª Vara de Guaramirim - TJSC, em ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. A ação
originária objetiva o fornecimento de medicamento que, embora seja
autorizado na Anvisa, não é incorporado ao elenco do Rename/SUS. Na
origem, a ação originária, proposta contra os entes municipal e
estadual, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não
incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do
Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.
II - Recentemente, considerando a grande repercussão social e
relevante questão de direito da matéria ora debatida, notadamente a
aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de
Justiça, foi realizada a proposta de instauração de Incidente de
Assunção de Competência nos autos do CC n. 187.276/RS, juntamente
com os de números 187.533/SC e 188.002/SC, a fim de definir o juízo
competente e, se for o caso, evitar a declinação de competência para
a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida não se mostrar
cabível - IAC n. 14, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria. A
referida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão do julgamento
virtual de 31 de maio de 2022, DJe de 10/6/2022.
III - Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e
tendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios
mútuos de competência entre as Justiças Estaduais e Federais
persistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de
conflitos ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão
de ordem que: "[...] até o julgamento definitivo do incidente de
assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de
praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas
ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o
processo deve prosseguir na jurisdição estadual."
IV - Portanto, à consideração de que a situação dos autos é de
fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS,
não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e submetida a
questão ao julgamento, mediante a sistemática do incidente de
assunção de competência, é de se manter a definição precária da
competência já exposta na decisão recorrida/embargada, e, como
consequência, os autos permanecerão sobrestados na Coordenadoria de
Feitos de Direito Público até julgamento final do referido IAC.
V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para determinar o
sobrestamento do feito.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.