AAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1994330
ID do Registro
#69779d5798176
202103160171
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MARIA ISABEL GALLOTTI
2022-12-16
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2022-12-12
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DE POLUIÇÃO AMBIENTAL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM
O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou
negativa de prestação jurisdicional.
2. As instâncias ordinárias, com base nos fatos e provas dos autos,
concluíram que a parte autora é considerada consumidora por
equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, assim como pela
incidência das regras de responsabilidade objetiva e pela inversão
do ônus da prova.
3. "Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de
atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos
para comercialização, é possível, em virtude da caracterização do
acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por
equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de
Defesa do Consumidor" (REsp n. 2.005.977/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 30/9/2022).
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta
Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
6. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a
tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a"
em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.