REsp
Recurso Especial
Processo nº 1708771
ID do Registro
#69779d5797b6e
201602206516
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FRANCISCO FALCÃO
2022-12-19
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2022-09-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE
IMÓVEL DETERMINADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CITAÇÃO PESSOAL
DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. LEI N. 8.625/1993.
PRECEDENTE. PECULIARIDADES DO CASO. REMESSA DOS AUTOS AO PROMOTOR
ATUANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO APENAS PARA REQUERER DE
DILIGÊNCIAS. NOVA REMESSA DOS AUTOS AO PARQUET. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO
DE VÍCIO NO ATO CITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO CASO
CONCRETO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Segunda Turma desta Corte já decidiu, no julgamento do REsp n.
1.793.015/SP, que, em consonância com o disposto no art. 10, inciso
I, da Lei nº 8.625/1993, é obrigatória a citação pessoal do
Procurador-Geral de Justiça nos embargos de terceiro, sob pena de
nulidade, não servindo a esse propósito a intimação eletrônica do
Promotor de Justiça (Relator o Ministro Herman Benjamin, DJe de
30/5/2019).
2. Na espécie, entretanto, o Promotor de Justiça natural teve vista
pessoal dos autos e, nessa oportunidade, limitou-se a requerer
diligências relativas à documentação juntada nos embargos de
terceiro, não alegando qualquer vício no ato citatório.
3. Novamente remetidos os autos ao Parquet, a Promotora de Justiça
se manifestou apenas para indicar a necessidade de citação pessoal
do Procurador-Geral de Justiça, sem, contudo, afirmar a nulidade da
citação realizada anteriormente por meio de vista pessoal dos autos.
4. Alegação de nulidade de citação que só foi articulada quando da
interposição de apelação contra a sentença que julgou procedentes os
embargos de terceiro, sem que fosse adequadamente demonstrada ou
alegada a ocorrência de efetivos prejuízos à defesa.
5. Peculiaridades do caso concreto que o distinguem daquele
analisado no citado precedente e autorizam, in casu, o afastamento
da suscitada nulidade da citação.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, dando
provimento ao recurso especial, os votos vogais dos Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Og Fernandes, negando
provimento ao recurso especial, a Turma, por maioria, negou
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Og Fernandes. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques."
Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães.