REsp
Recurso Especial
Processo nº 1554320
ID do Registro
#69779d579786d
201401669315
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HERMAN BENJAMIN
2022-12-19
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2022-11-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO
NO ART. 36 DA LEI 4.870/1965. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CAUSA PETENDI QUE DIZ RESPEITO À MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA
LIMITAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/1985.
1. O conflito veiculado no presente recurso especial tem a ver com
legitimidade da Associação de Defesa e Proteção dos Direitos do
Cidadão para propor ação civil pública cuja finalidade seria: (i)
compelir as entidades recorrentes a recolher a exação prevista no
art. 36, alínea "b", da Lei n. 4.870/65 e (ii) aplicar o produto na
Elaboração do Plano de Aplicação, nos termos dos §§ 2º e 3º do
referido artigo.
2. A pretensão (i) para determinar o cumprimento de obrigação
tributária acessória consistente na retenção e no recolhimento da
contribuição prevista no art. 36, alínea "b", da Lei n. 4.870/65 é
de ordem tributária, a qual compete à PGFN, nos termos preconizados
pelo art. 131, § 3º, da CF/88.
3. A competência exclusiva da PGFN para este tipo de ação também
está estabelecida no art. 12, V e parágrafo único I, da LC n. 73/93
(Lei Orgânica da AGU), a saber: "Art. 12 - À Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular
do Ministério da Fazenda, compete especialmente: [...] V -
representar a União nas causas de natureza fiscal. Parágrafo único -
São consideradas causas de natureza fiscal as relativas a: I -
tributos de competência da União, inclusive infrações à legislação
tributária; [...]".
4. Sendo assim, carece de legitimidade a associação (Associação de
Defesa e Proteção dos Direitos do Cidadão) para a ação. Seja pela
limitação prevista no art. 1º, parágrafo único da Lei n. 7.347/85,
seja pelo disposto no art. 12, V e parágrafo único I, da LC n.
73/93, seja pelo art. 131, § 3º, da CF/88, não há espaço para o
manuseio de ação civil pública com o objetivo de cobrar tributos
(causas relativas a tributos) ou de fazer cumprir obrigações
tributárias acessórias (infrações à legislação tributária).
5. Inaplicável para o caso o precedente construído pelo Supremo
Tribunal Federal no RE n. 576.155 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, julgado em 12.8.2010) julgado em sede de repercussão
geral, onde afastada a aplicação do art. 1º, parágrafo único, da Lei
n. 7.347/85 em hipótese bastante particular, qual seja, quando um
acordo firmado entre a administração e particulares (Termo de Acordo
de Regime Especial - TARE) pode, em tese, ocasionar lesão ao
patrimônio público.
6. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Francisco Falcão, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr.
Ministro Og Fernandes, negando provimento ao recurso especial, a
Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, vencido o Sr. Ministro Herman
Benjamin. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão.