REsp
Recurso Especial
Processo nº 1847991
ID do Registro
#69779d57973c6
201902147794
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OG FERNANDES
2022-12-19
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2022-08-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO
ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. PEQUENO AGRICULTOR
FAMILIAR. REGISTRO DE RESERVA LEGAL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL.
IMPOSIÇÃO DE FAZER. APOIO TÉCNICO E JURÍDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL EXPRESSA. CARÊNCIA DO ASSISTIDO. COMPROVAÇÃO PRÉVIA.
INEXIGIBILIDADE.
1. A legitimidade ativa da Defensoria Pública nas ações coletivas
não se verifica mediante comprovação prévia e concreta da carência
dos assistidos. Ainda que o provimento beneficie públicos diversos
daqueles necessitados, a hipótese não veda a atuação da Defensoria.
Esta se j ustifica pela mera presença teórica de potenciais
assistidos entre os beneficiados . Precedentes do Supremo Tribunal
Federal em julgamentos vinculantes (ADI e Repercussão Geral).
2. O Código Florestal previu expressamente especial apoio do Estado
aos pequenos agricultores familiares e equiparados para registro da
reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Nos termos da lei,
o apoio ocorre pela isenção de custos e de auxílio técnico e
jurídico. Trata-se de presunção normativa de hipossuficiência que
não pode ser afastada.
3. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para propor ação
civil pública com vista a impor ao Estado o cumprimento de
obrigações legais na tutela de pequenos agricultores familiares.
4. Recurso especial a que se dá provimento .
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.