REsp

Recurso Especial

Processo nº 1847991
ID do Registro #69779d57973c6
201902147794
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OG FERNANDES
2022-12-19
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2022-08-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. PEQUENO AGRICULTOR FAMILIAR. REGISTRO DE RESERVA LEGAL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. IMPOSIÇÃO DE FAZER. APOIO TÉCNICO E JURÍDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL EXPRESSA. CARÊNCIA DO ASSISTIDO. COMPROVAÇÃO PRÉVIA. INEXIGIBILIDADE. 1. A legitimidade ativa da Defensoria Pública nas ações coletivas não se verifica mediante comprovação prévia e concreta da carência dos assistidos. Ainda que o provimento beneficie públicos diversos daqueles necessitados, a hipótese não veda a atuação da Defensoria. Esta se j ustifica pela mera presença teórica de potenciais assistidos entre os beneficiados . Precedentes do Supremo Tribunal Federal em julgamentos vinculantes (ADI e Repercussão Geral). 2. O Código Florestal previu expressamente especial apoio do Estado aos pequenos agricultores familiares e equiparados para registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Nos termos da lei, o apoio ocorre pela isenção de custos e de auxílio técnico e jurídico. Trata-se de presunção normativa de hipossuficiência que não pode ser afastada. 3. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para propor ação civil pública com vista a impor ao Estado o cumprimento de obrigações legais na tutela de pequenos agricultores familiares. 4. Recurso especial a que se dá provimento .

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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