AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1668484
ID do Registro
#69779d5796e94
201700942229
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MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
2022-12-07
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2022-12-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AMBIENTAL. PRETENSO RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DE DISPOSITIVOS LEGAIS CONTIDOS NA LEI 12.651/2012. CUMPRIMENTO À
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO
43.703/SP. DECISÕES PROFERIDAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NA ADC
42/DF E NAS ADIS 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF E 4.937/DF.
RECONHECIMENTO DE SITUAÇÕES CONSOLIDADAS E A REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
DE IMÓVEIS RURAIS A PARTIR DE SUAS NOVAS DISPOSIÇÕES, E NÃO A
PARTIR DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DOS ILÍCITOS AMBIENTAIS. AGRAVO
INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.
1. A Primeira Turma acompanhou voto de relatoria do Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho para negar provimento ao agravo regimental
de iniciativa dos particulares, reconhecendo que, segundo ambas as
turmas da Primeira Seção deste Tribunal Superior, a regra geral será
a incidência da legislação florestal, de direito material, vigente
à época dos fatos, na qual se determina a aplicação da Lei
4.771/1965 para as degradações ambientais ocorridas em sua vigência.
2. Após o referido julgado, o Supremo Tribunal Federal julgou
procedente a reclamação proposta pelo ente público sucumbente,
autuada sob o número 43.703/SP, afirmando que, em reiteradas
reclamações, tem considerado que o raciocínio adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça, fundado nos princípios do tempus regit actum e
da vedação de retrocesso ambiental, acarreta burla às decisões
proferidas por seu Plenário na Ação Declaratória de
Constitucionalidade 42/DF e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, e
implica o esvaziamento do conteúdo normativo de dispositivo legal,
com fundamento constitucional implícito, constante na Súmula
Vinculante 10.
3. Logo, em cumprimento à decisão emanada na Reclamação 43.703/SP,
declara-se que o voto ora combatido diverge do decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.902/DF, 4.903/DF e
4.937/DF e da ADC 42/DF quanto à legitimidade constitucional do
Poder Legislativo para instituir "regimes de transição entre marcos
regulatórios, por imperativos de segurança jurídica (art. 5º, caput,
da CRFB) e de política legislativa (artigos 21, XVII, e 48, VIII,
da CRFB)". Assim, a eficácia retroativa da Lei 12.651/2012 permitiu,
por força geral dos arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67, o
reconhecimento de situações consolidadas e a regularização ambiental
de imóveis rurais levando em conta suas novas disposições, e não à
luz da legislação vigente na data dos ilícitos ambientais.
4. Agravo interno dos particulares a que se dá provimento, em juízo
de retratação, para restabelecer os termos do acordão proferido nos
autos do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.