AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2025327
ID do Registro
#69779d57968ac
202200617450
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BENEDITO GONÇALVES
2022-12-14
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2022-12-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF.
SÚMULA 329/STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil
pública em defesa do patrimônio público, consoante jurisprudência do
STJ.
3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou compreensão de que é necessária a
realização de nova perícia considerando a existência de fato
relevante que merece ser verificado para a justa solução da
controvérsia. Rever tal conclusão demanda o reexame dos fatos e
provas constantes nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
5. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata
compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de
argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo.
Incidência da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.