AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2122100
ID do Registro
#69779d57966f5
202201316018
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HERMAN BENJAMIN
2022-12-19
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2022-12-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES. ARTS. 8º E 9º
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. RÓTULO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A ANVISA EDITE ATO NORMATIVO EXIGINDO MENÇÃO
NOS RÓTULOS DOS ALIMENTOS SOBRE A PRESENÇA DO CORANTE AMARELO
TARTRAZINA. DECISÃO AGRAVADA QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A
INADMISSIBLIDADE NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Federal contra a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Anvisa, com o escopo de compeli-la a editar ato
normativo exigindo que, na rotulagem de produtos alimentícios que
contenham o corante amarelo Tartrazina, conste, de forma claramente
visível e destacada, a seguinte informação: "Este produto contém o
corante amarelo TARTRAZINA, que pode causar reações de natureza
alérgica, entre as quais asma brônquica, especialmente em pessoas
alérgicas ao Ácido Acetilsalicílico". A sentença julgou o pedido
procedente. Em segundo grau, a sentença foi mantida. Ao decidir a
controvérsia, o Tribunal de origem anotou (grifei): "Após análise do
conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que o uso do corante
amarelo Tartrazina pode proporcionar risco à saúde de seus
consumidores. (...)".
2. O espaç o regulatório das Agências e órgãos públicos não é
território sem lei e sem controle, cabendo ao Judiciário - não por
opção pessoal do juiz, mas por mandamento constitucional e legal -
aferir o efetivo e útil cumprimento das expressivas
responsabilidades e competências a eles atribuídas pelo legislador,
mormente no que tange ao dever indisponível de proteção de sujeitos
vulneráveis e hipervulneráveis, assim como de bens jurídicos
preciosos para as presentes e futuras gerações. No exercício do
dever-poder normativo pelas Agências e órgãos públicos, a omissão
regulatória, pela sua invisibilidade, é até mais grave do que
eventual excesso ou defeito na edição de norma administrativa.
3. Rótulo que simplesmente menciona a presença de "corante amarelo
Tartrazina" na composição de alimentos nada informa e nada adverte,
pois o consumidor, mesmo o abonado e esclarecido, fica sem saber o
mais importante, ou seja, que tal substância, por alergia ou
intolerância, pode causar sérios malefícios à saúde das pessoas,
entre os quais asma brônquica. Se o servidor ou colegiado público se
recusa a cumprir fielmente o que dele se espera, sobretudo no que
tange à pronta, leal, completa e eficaz tutela dos valores mais
prestigiados pelo ordenamento, incumbe ao Judiciário compeli-lo a
agir corretamente. Mais do que a lei, ofende o senso comum pretender
que o rótulo se baste em si mesmo, independentemente da qualidade
do seu conteúdo e do modo de expressão, pois sua utilidade se mede
pela capacidade de facilmente informar e advertir o destinatário
final de produtos e serviços, o consumidor, nomeadamente sobre
riscos. Rótulo não é uma simples formalidade, dele se requisitando
que cumpra finalidades muito específicas estabelecidas, expressa ou
implicitamente, pelo legislador, finalidades essas que não podem ser
esquecidas pelas Agências e órgãos públicos, quer no exercício do
poder de polícia, que na atividade regulatória.
4. Avaliar se Resolução da Anvisa, RDC 340/2002, é ou não medida
tecnicamente adequada e suficiente para a proteção dos consumidores,
quanto à substância tartrazina, considerando os estudos
científicos, bem como pareceres em que embasada e a incidência do
princípio da precaução, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Diante do principio da inafastabilidade da jurisdição, é inegável
que o Poder Judiciário não só pode, como deve, ser instado a
exercer controle de legalidade sobre os atos administrativos em
relação à obediência aos postulados formais e materiais previstos no
ordenamento. Demanda revisão do contexto fático-probatório dos
autos o exame da tese defendida no Recurso Especial de que, no caso
dos autos, houve indevida invasão do mérito administrativo pelo
Poder Judiciário.
6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e não conhecer do
Recurso Especial.
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Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.