REsp
Recurso Especial
Processo nº 1947309
ID do Registro
#69779d5796424
202102066600
-
FRANCISCO FALCÃO
2023-02-10
-
2023-02-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL.
REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR
VÍNCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO
EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
II - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público
Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA apresentou pedido de
cumprimento de sentença, referente à título judicial decorrente de
Ação Civil Pública, na qual reconheceu o direito de servidores
públicos federais, civis, aposentados e pensionistas dos Poderes da
União, das Autarquias e Fundações Públicas federais, no Estado da
Bahia, à incorporação em seus proventos do reajuste no percentual de
28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento).
III - A União, em 07/04/2016, apresentou impugnação a cumprimento de
sentença, objetivando a extinção do feito sem resolução de mérito
quanto aos substituídos do Sindicato exequente que integram a
Administração Indireta e que não apresentam vinculação direta com a
União, com como o reconhecimento de excesso de execução no valor de
R$ 696.338,98 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e
oito reais e noventa e oito centavos).
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o
recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento
de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é
o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a
impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção
da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de
decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática
caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida
objetiva.
V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a
ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo
com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o
prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção
da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que
inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido
e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos
Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia -
SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). EMANUELLE VAZ DE CARVALHO, pela parte RECORRENTE: UNIÃO