REsp
Recurso Especial
Processo nº 1937791
ID do Registro
#69779d579619d
202101429946
-
FRANCISCO FALCÃO
2023-02-10
-
2023-02-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS
DESPACHANTES ADUANEIROS. PROGRAMA BRASILEIRO DE OPERADOR ECONÔMICO
AUTORIZADO - OEA. RECEITA FEDERAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.
1.834/2018. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. INCURSÃO NO
TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IMPUGANADA, IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
NULIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. INAFASTABILIDADE JUDICIAL. FUNDAMNETOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/STF E
284/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO.
I - Na origem, trata-se, em síntese, de ação ajuizada pelo Sindicato
dos Despachantes Aduaneiros do Estado do Ceará pleiteando a
declaração de nulidade da Instrução Normativa RFB n. 1.834/2018, que
revogou normativos antecedentes e representou, na prática, a
retirada da possibilidade de os despachantes aduaneiros serem
certificados como Operadores Econômicos Autorizados - OEA.
II - A sentença julgou o pedido improcedente, concluindo que não há
nulidade no ato normativo impugnado, e a Corte de origem a manteve.
III - Não se vislumbrou pertinência na alegação de violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a
controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente
fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente
limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus
interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da
violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt
no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018,
DJe 26/9/2018.
IV - No que diz respeito ao art. 71 da Lei n. 10.833/2003, e ao art.
18, § 5º, do Decreto n. 6.759/2009, vinculados às teses de que o
teor da IN n. 1834/2018 desconsiderou a condição igualitária dos
despachantes aduaneiros em relação aos demais intervenientes em
operação de comércio exterior, e de que beneficiou apenas às grandes
empresas, observa-se que para apreciar o referido argumento, seria
necessária a incursão no teor da instrução normativa objeto da
insatisfação, o que não é cabível em sede de recurso especial. Isso
porque portarias, decretos, resoluções ou súmulas não se encaixam na
previsão de "lei federal" disposta no art. 105, III, a, da Carta
Magna. Precedentes: AgInt no AREsp 1034775/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/05/2019,
DJe 20/05/2019; AgInt no REsp 1645453/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019.
V - Considerando que a Certificação OEA não é um requisito para a
atuação profissional do despachante aduaneiro, mas tão somente parte
de um programa de adesão voluntária para se tornar um parceiro
estratégico da Receita Federal, não há que se falar em nulidade ou
desproporcionalidade na decisão administrativa em restringir a
obtenção da certificação às categorias que não demonstraram
interesse em discutir judicialmente os requisitos exigidos para
tanto.
VI - O ato administrativo em questão não está ao alcance do controle
judicial, posto que diz respeito exclusivamente ao mérito
administrativo, sem esbarrar em limites desproporcionais, "vez que
não houve ofensa à liberdade de trabalho da categoria profissional
representada pelo sindicato apelante. Isso porque, não se discute
propriamente o exercício da profissão de despachante aduaneiro,
condição esta já regularmente assegurada aos representados [...]".
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.823.636/PR, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de
16/9/2021.
VII - Não ofende o princípio da inafastabilidade judicial o ato
administrativo cujo efeito não seja de constrição daquele que deseja
vir ao Judiciário discutir sua legalidade, seja de forma individual
ou coletiva, como o fez o sindicato.
VIII - O acórdão recorrido fundamentou sua conclusão na orientação
jurisprudencial consolidada no sentido de que não há direito
adquirido a regime jurídico, bem como na ausência de restrição da
atividade profissional. Os referidos fundamentos, utilizados de
forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo,
não foram rebatido de forma específica no apelo nobre, o que atrai
os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
IX - Ainda que fosse possível superar os referidos óbices, o
entendimento proferido pela Corte de origem está em sintonia com a
jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido de que não há
direito adquirido a regime jurídico, podendo esse ser alterado tanto
no que diz respeito à remuneração, como em alteração na categoria
profissional que represente benefício individual, quando essa não
passar de mera expectativa de direito dependente da vontade da
Administração. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.651.647/RS, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020,
DJe de 14/8/2020.AgInt no RMS n. 56.696/MG, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de
30/8/2019.
X - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Dr(a). JEOVA COSTA LIMA NETO, pela parte RECORRENTE:
SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DO ESTADO DO CEARA Dr(a).
ROQUE JOSÉ RODRIGUES LAGE, pela parte RECORRIDA:
UNIÃO