CC
Conflito de Competência
Processo nº 175655
ID do Registro
#69779d5795e43
202002824841
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MARCO BUZZI
2023-02-13
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2023-02-08
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO - SUJEIÇÃO AO
CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO - ESCÓLIO
JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e
processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia
acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a
Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da
Constituição Federal.
2. A despeito da conclusão da recuperação judicial da suscitante -
sentença exarada em 14/12/2022 - subsiste o objeto do presente
incidente, porquanto a teor da orientação jurisprudencial da eg.
Segunda Seção, a sentença de encerramento da recuperação judicial -
enquanto não transitada em julgado (hipótese dos autos) - torna
impositivo o conhecimento e julgamento de mérito do conflito de
competência. Precedentes.
3. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o
juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para
examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de
constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade
em processo falimentar ou de recuperação judicial, inclusive acerca
dos depósitos judiciais concretizados pelas empresas em processo de
soerguimento para a garantia do juízo. Precedentes.
3.1. Na hipótese dos autos, resta evidenciada a usurpação da
competência exclusiva do r. juízo recuperacional porquanto o r.
juízo suscitado obstou o levantamento dos valores financeiros
depositados exclusivamente pela suscitante, para garantia do juízo,
enquanto discutia a exigibilidade de cobrança realizada nas faturas
enviadas aos seus clientes/consumidores.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo da
recuperação judicial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de
Janeiro/RJ, onde se processa a recuperação judicial da suscitante
(processo n.º 0203711-65.2016.8.19.000), para deliberar e decidir
sobre a possibilidade de levantamento dos valores depositados
perante a 3º Vara de Fazenda Pública de Florianópolis/SC, no qual
tramita a ação civil pública n.º 0052120-79.1998.8.24.0023, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.