CC

Conflito de Competência

Processo nº 175655
ID do Registro #69779d5795e43
202002824841
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MARCO BUZZI
2023-02-13
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2023-02-08
Não categorizado

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO - SUJEIÇÃO AO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A despeito da conclusão da recuperação judicial da suscitante - sentença exarada em 14/12/2022 - subsiste o objeto do presente incidente, porquanto a teor da orientação jurisprudencial da eg. Segunda Seção, a sentença de encerramento da recuperação judicial - enquanto não transitada em julgado (hipótese dos autos) - torna impositivo o conhecimento e julgamento de mérito do conflito de competência. Precedentes. 3. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, inclusive acerca dos depósitos judiciais concretizados pelas empresas em processo de soerguimento para a garantia do juízo. Precedentes. 3.1. Na hipótese dos autos, resta evidenciada a usurpação da competência exclusiva do r. juízo recuperacional porquanto o r. juízo suscitado obstou o levantamento dos valores financeiros depositados exclusivamente pela suscitante, para garantia do juízo, enquanto discutia a exigibilidade de cobrança realizada nas faturas enviadas aos seus clientes/consumidores. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo da recuperação judicial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, onde se processa a recuperação judicial da suscitante (processo n.º 0203711-65.2016.8.19.000), para deliberar e decidir sobre a possibilidade de levantamento dos valores depositados perante a 3º Vara de Fazenda Pública de Florianópolis/SC, no qual tramita a ação civil pública n.º 0052120-79.1998.8.24.0023, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
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