AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2024787
ID do Registro
#69779d5795c1c
202202803632
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NANCY ANDRIGHI
2023-02-15
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2023-02-13
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE
CUPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE PERMANEÇA SUSPENSO O RECURSO ATÉ A
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE
CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Ação civil pública em fase de cumprimento de sentença em razão de
pagamento de diferenças remuneratórias relativas a depósitos
mantidos em cadernetas de poupança.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de
repercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo de
recurso especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Esta
decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte.
Eventual argumentação de distinguish também pode ser formulada no
juízo a quo. Precedentes.
3. Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a
decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de
gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.