AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 2107022
ID do Registro #69779d5795692
202201080993
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HUMBERTO MARTINS
2023-03-13
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2023-03-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de ação civil ajuizada pelo Ministério Público Federal visando à condenação solidária dos réus: a) à devolução do valor total do lucro obtido com a execução da obra oriunda de contrato firmado sob fraude licitatória; b) na obrigação de indenizar o dano moral coletivo, a título de compensação pelo dano, porque a ausência de concorrência obsta a escolha da proposta mais favorável dos possíveis licitantes habilitados a contratar. A sentença julgou procedente a pretensão autoral quanto à condenação por dano material e ao pagamento por dano moral coletivo. O Tribunal a quo afastou a condenação por dano moral coletivo; fixou a data do dano como termo inicial para incidência de juros e correção monetária; e destinou a indenização ao ente público lesado (União Federal), mantendo a sentença nos demais termos. 2. O recurso especial do Ministério Público Federal busca a condenação dos réus por dano moral coletivo. Contudo, a Corte a quo, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, expressamente afastou referida condenação porque "não ficou demonstrado o efetivo dano, evidenciando a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, tenha interferido intensamente no comportamento psicológico dos cidadãos, de forma a lhes causar sensíveis aflições e desequilíbrios ao normal bem-estar". 3. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Precedentes em casos semelhantes. 4. Ademais, quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ na espécie, observa-se das razões do agravo interno que a parte agravante apenas afirma, genericamente, a desnecessidade de reexame de fatos e provas, deixando de impugnar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice. Decisão agravada incólume. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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