AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2107022
ID do Registro
#69779d5795692
202201080993
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HUMBERTO MARTINS
2023-03-13
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2023-03-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na origem, trata-se de ação civil ajuizada pelo Ministério
Público Federal visando à condenação solidária dos réus: a) à
devolução do valor total do lucro obtido com a execução da obra
oriunda de contrato firmado sob fraude licitatória; b) na obrigação
de indenizar o dano moral coletivo, a título de compensação pelo
dano, porque a ausência de concorrência obsta a escolha da proposta
mais favorável dos possíveis licitantes habilitados a contratar. A
sentença julgou procedente a pretensão autoral quanto à condenação
por dano material e ao pagamento por dano moral coletivo. O Tribunal
a quo afastou a condenação por dano moral coletivo; fixou a data do
dano como termo inicial para incidência de juros e correção
monetária; e destinou a indenização ao ente público lesado (União
Federal), mantendo a sentença nos demais termos.
2. O recurso especial do Ministério Público Federal busca a
condenação dos réus por dano moral coletivo. Contudo, a Corte a quo,
soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos,
expressamente afastou referida condenação porque "não ficou
demonstrado o efetivo dano, evidenciando a dor, a vergonha e a
humilhação, que, fugindo à normalidade, tenha interferido
intensamente no comportamento psicológico dos cidadãos, de forma a
lhes causar sensíveis aflições e desequilíbrios ao normal
bem-estar".
3. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula
do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas
não enseja recurso especial". Precedentes em casos semelhantes.
4. Ademais, quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ na espécie,
observa-se das razões do agravo interno que a parte agravante apenas
afirma, genericamente, a desnecessidade de reexame de fatos e
provas, deixando de impugnar, de forma clara e objetiva, a
inaplicabilidade do mencionado óbice. Decisão agravada incólume.
Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.