RHC
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo nº 173448
ID do Registro
#69779d579547a
202203607311
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REYNALDO SOARES DA FONSECA
2023-03-13
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2023-03-07
Não categorizado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO
CAIXA DE PANDORA. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REPERCUSSÃO SOBRE A AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 2.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO
DOS PARTICULARES. 3. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS QUE RECAEM SOBRE O
MESMO FATO. AUSÊNCIA DE DOLO. FATO TÍPICO NÃO CONFIGURADO. 4. CRIME
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESPECIFICIDADES EXAMINADAS PELA
ESFERA CÍVEL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEÇÃO À
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 5. DOLO DE ATENTAR CONTRA PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADO. CONDUTA QUE NÃO PODE REVELAR DOLO DE
VIOLAR BEM JURÍDICO TUTELADO PELO DIREITO PENAL. JUSTA CAUSA
ESVAZIADA. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizou-se
no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são
independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões
tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara
criminal". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965/RJ, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020.).
É pertinente, todavia, na esfera penal, considerar os argumentos
contidos na decisão absolutória na via da improbidade
administrativa como elementos de persuasão (REsp n. 1.847.488/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021,
DJe de 26/4/2021).
2. A hipótese dos autos apresenta particularidades, as quais já
foram, inclusive, delineadas no julgamento do Habeas Corpus n.
716.033/DF e que, de fato, demandam uma maior atenção do julgador,
uma vez que a paciente foi absolvida em virtude da ausência do
elemento subjetivo dos particulares.
- Ficou consignado pela instância cível que a prova da apuração
judicial demonstra apenas o dolo do gestor público, não justificando
a condenação dos particulares. Destacou-se, ademais, que a pessoa
jurídica nem ao menos logrou êxito em ser a primeira colocada entre
os concorrentes na dispensa de licitação, precisando baixar seu
preço para ser escolhida, diante do descredenciamento da primeira
colocada. Por fim, registrou-se que não se auferiu benefício, uma
vez que o contrato foi anulado pela Corte de Contas.
3. Como é de conhecimento, a independência das esferas tem por
objetivo o exame particularizado do fato narrado, com base em cada
ramo do direito, devendo as consequências cíveis e administrativas
ser aferidas pelo juízo cível e as repercussões penais pelo Juízo
criminal, dada a especialização de cada esfera. No entanto, as
consequências jurídicas recaem sobre o mesmo fato.
- Nessa linha de intelecção, não é possível que o dolo da conduta em
si não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo
penal, porquanto se trata do mesmo fato, na medida em que a ausência
do requisito subjetivo provado interfere na caracterização da
própria tipicidade do delito, mormente se se considera a doutrina
finalista (que insere o elemento subjetivo no tipo), bem como que os
fatos aduzidos na denúncia não admitem uma figura culposa,
culminando-se, dessa forma em atipicidade, ensejadora do trancamento
ora visado.
4. Trata-se de crime contra a Administração Pública, cuja
especificidade recomenda atentar para o que decidido, sobre os
fatos, na esfera cível. Ademais, deve se levar em consideração que o
art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021,
disciplina que "a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos
fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação
da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos
de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3
de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)".
- Embora referido dispositivo esteja com a eficácia suspensa por
liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/12/2022, na
ADI 7.236/DF, tem-se que o legislador pretendeu definir ampla
exceção legal à independência das esferas que, embora não autorize
o encerramento da ação penal em virtude da absolvição na ação de
improbidade administrativa por qualquer fundamento, revela que
existem fundamentos tão relevantes que não podem ser ignorados pelas
demais esferas.
- A suspensão do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, na redação dada
pela Lei n. 14.230/2021 (ADI 7.236/DF) não atinge a vedação
constitucional do ne bis in idem (Rcl. n. 57.215/DF MC, Rel.: Min.
Gilmar Mendes, j. 06 jan. 2023, p. 09 jan. 2023) e sem justa causa
não há persecução penal.
- Apesar de, pela letra da lei, o contrário não justificar o
encerramento da ação penal, inevitável concluir que a absolvição na
ação de improbidade administrativa, na hipótese dos autos, em
virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem
indevida, esvazia a justa causa para manutenção da ação penal. De
fato, não se verifica mais a plausibilidade do direito de punir, uma
vez que a conduta típica, primeiro elemento do conceito analítico
de crime, depende do dolo para se configurar, e este foi
categoricamente afastado pela instância cível.
- A propósito: REsp n. 1.689.173/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de
26/3/2018); AgRg no HC n. 367.173/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de
27/3/2017 e RHC n. 22.914/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 4/11/2008, DJe de 24/11/2008.
5. Tendo a instância cível afirmado que não ficou demonstrado que os
particulares induziram ou concorreram dolosamente para a prática de
ato que atente contra os princípios da administração, registrando
que "a amplitude da previsão legislativa não pode induzir o
intérprete a acolher ilações do autor da ação civil pública, pois
ausente a subsunção dos fatos à norma que prevê a responsabilização
dos particulares na Lei n. 8.429/92 (art. 3º)", não pode a mesma
conduta ser violadora de bem jurídico tutelado pelo direito penal.
Constata-se, assim, de forma excepcional, a efetiva repercussão da
decisão de improbidade sobre a justa causa da ação penal em trâmite,
motivo pelo qual não se justifica a manutenção desta última. Nas
palavras do Ministro Humberto Martins, então Presidente da Corte: "a
unidade do Direito" deve se pautar pela coerência.
- Confiram-se: AgRg nos EDcl no HC n. 601.533/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de
1/10/2021 e Rcl 41557, relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma,
julgado em 15/12/2020, DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021 e
HC 158319, Relator (a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
26/06/2018, DJe-219 DIVULG 11-10-2018 PUBLIC 15-10-2018.
6. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.