AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1897188
ID do Registro
#69779d5794f3b
202101457447
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FRANCISCO FALCÃO
2023-03-16
-
2023-03-14
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO
DA AÇÃO APENAS CONTRA OS PARTICULARES QUE NÃO ACEITARAM O ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LIA.
RESPONSABILIZAÇÃO CONDICIONADA À PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE POR
AGENTE PÚBLICO. VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SANCIONADORA
DIANTE DA APONTADA PECULIARIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento em objeção à
decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de
Lages que, na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa n. 5000284-93.2019.8.24.0039, ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, recebeu a petição
inicial, dado que ausentes os requisitos de rejeição previstos no
art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1985. Em grau recursal, o Tribunal de
Justiça de Santa Catarina reformou parcialmente a decisão,
determinando que, na forma do art. 321 do CPC, o Juízo a quo promova
a intimação do representante do Parquet na origem para emenda da
inicial e inclusão de litisconsortes passivos necessários.
II - Inicialmente, cabe ressaltar que a situação descrita nos
presentes autos não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porque não
envolve agitação do conteúdo fático-probatório dos autos, mas sim
análise de tese estritamente jurídica.
III - Diversamente do entendimento exarado inicialmente, a discussão
demanda análise distinta daquela efetivada pelo Tribunal de origem,
pois os agentes públicos que, em tese, praticaram o ilícito
apontado na ação civil pública apenas não constam no polo passivo da
demanda porque assinaram acordo de não persecução cível no
Ministério Público Estadual, acordo este que foi recusado pelos
recorridos.
IV - Tal circunstância redunda em que a presença dos agentes
públicos no polo passivo da demanda apenas não existe pelo fato de
terem pactuado acordo, enquanto os particulares acionados, por mera
liberalidade, optaram por não aderir àquele.
V - A par disso, existindo ato ímprobo a ser examinado, afirmam-se
presentes como partícipes agentes públicos e particulares, possível
é o ajuizamento de ação de improbidade para apuração dos fatos,
ainda que estando ausentes na demanda específica os agentes públicos
envolvidos. (AgInt no AREsp n. 1.402.806/TO, relator Ministro
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma,
julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
VI - Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator