AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1954279
ID do Registro
#69779d5794d34
202102449910
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FRANCISCO FALCÃO
2023-03-24
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2023-03-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO
INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra restrição
incidente sobre imóvel. Requer, ainda, que seja reconhecido que a
agravante não deve responder com os seus bens perante dívida
contraída pelo seu ex-marido. No Tribunal a quo, negou-se provimento
ao agravo.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - Sobre a alegação de impenhorabilidade do bem, e de que a
execução deveria recair sobre imóvel de menor valor, a Corte a quo
analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Com
efeito, pela documentação constante do feito, verifica-se que a
agravante foi casada com o Sr. Antônio Adilson Malmann de maio de
1991 a 09/06/2015, pelo regime da comunhão universal de bens(fls.
2080 e 2081-2082). Na data de 10/06/1998, foi firmado um acordo
entre as partes envolvidas no caso, no qual é referido expressamente
que o Sr. Antônio Adilson Mallmann e sua esposa, estavam sendo
representados no ato, por advogado devidamente constituído (fls.
1109-1110@). De igual forma, em 09/06/1997, foi determinada a
indisponibilidade dos bens do Sr. Antônio (fl. 1057@), confirmada
pela sentença proferida em 24/08/2010(fls. 1569-1577@), cujo
trânsito ocorreu em 18/09/2014(fl. 1819@). E pela cópia da matrícula
do imóvel juntada às fls. 2096-2097@, a recorrente firmou em
09/12/1997instrumento particular de compra e venda, averbado
em30/07/1998.Deste modo, tem-se que a agravante tinha ciência da
ação ajuizada e, igualmente, das obrigações assumidas quanto ao e
mpreendimento, no acordo judicial já citado. Além disso, em relação
ao apelo interposto contra a sentença exarada na ação civil pública,
constou como apelante, em decorrência do instrumento de mandato
juntado à fl. 1226@, no qual constituiu procurador. [...] Por fim,
importa destacar que a recorrente se divorciou consensualmente do
réu Antônio Adilson Mallmann, em 09/06/2015, como já referido, sem
que feita partilha de bens, constando na escritura pública que não
haviam bens móveis ou imóveis a partilhar. Todavia, o patrimônio do
casal, durante a constância do casamento era comum, pois vigia entre
eles a comunhão universal de bens, respondendo assim, o imóvel pelo
cumprimento de sentença, nos termos do art. 1671 do Código Civil."
V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VI - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.