AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1954279
ID do Registro #69779d5794d34
202102449910
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FRANCISCO FALCÃO
2023-03-24
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2023-03-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra restrição incidente sobre imóvel. Requer, ainda, que seja reconhecido que a agravante não deve responder com os seus bens perante dívida contraída pelo seu ex-marido. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Sobre a alegação de impenhorabilidade do bem, e de que a execução deveria recair sobre imóvel de menor valor, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Com efeito, pela documentação constante do feito, verifica-se que a agravante foi casada com o Sr. Antônio Adilson Malmann de maio de 1991 a 09/06/2015, pelo regime da comunhão universal de bens(fls. 2080 e 2081-2082). Na data de 10/06/1998, foi firmado um acordo entre as partes envolvidas no caso, no qual é referido expressamente que o Sr. Antônio Adilson Mallmann e sua esposa, estavam sendo representados no ato, por advogado devidamente constituído (fls. 1109-1110@). De igual forma, em 09/06/1997, foi determinada a indisponibilidade dos bens do Sr. Antônio (fl. 1057@), confirmada pela sentença proferida em 24/08/2010(fls. 1569-1577@), cujo trânsito ocorreu em 18/09/2014(fl. 1819@). E pela cópia da matrícula do imóvel juntada às fls. 2096-2097@, a recorrente firmou em 09/12/1997instrumento particular de compra e venda, averbado em30/07/1998.Deste modo, tem-se que a agravante tinha ciência da ação ajuizada e, igualmente, das obrigações assumidas quanto ao e mpreendimento, no acordo judicial já citado. Além disso, em relação ao apelo interposto contra a sentença exarada na ação civil pública, constou como apelante, em decorrência do instrumento de mandato juntado à fl. 1226@, no qual constituiu procurador. [...] Por fim, importa destacar que a recorrente se divorciou consensualmente do réu Antônio Adilson Mallmann, em 09/06/2015, como já referido, sem que feita partilha de bens, constando na escritura pública que não haviam bens móveis ou imóveis a partilhar. Todavia, o patrimônio do casal, durante a constância do casamento era comum, pois vigia entre eles a comunhão universal de bens, respondendo assim, o imóvel pelo cumprimento de sentença, nos termos do art. 1671 do Código Civil." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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