AINTERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1832217
ID do Registro
#69779d5794921
201902426992
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LAURITA VAZ
2023-03-31
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2023-03-15
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA CELULAR. TIM. PLANO
INFINITY. LIGAÇÕES DERRUBADAS. DANO MORAL COLETIVO. CONDENAÇÃO.
ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. REGRA DE INSTRUÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDEROU INEXISTENTE A INVERSÃO ALEGADA.
PECULIARIDADES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADA A CONCLUSÃO. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO
STF E 07 DO STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO CONSIDERADO PROPORCIONAL PELO
ACÓRDÃO EMBARGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado entendeu, na esteira do aresto recorrido, que
"não houve a inversão do ônus da prova no momento da sentença, como
técnica de julgamento, tal como alegado, a atrair os óbices
contidos nas Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ."
2. Não há divergência de teses jurídicas entre o acórdão embargado e
o paradigma, mas considerações distintas acerca das peculiaridades
do caso concreto, as quais levaram o Tribunal a quo a concluir pela
inexistência de inversão do ônus da prova na sentença, decisão esta
que foi considerada devidamente fundamentada pela Turma Julgadora
nesta Instância Superior, que erigiu os óbices das Súmulas n. 07 do
Superior Tribunal de Justiça e n. 284 do Supremo Tribunal Federal
para a reforma do julgado nesse ponto.
3. Também não há divergência jurisprudencial quando a Turma
Julgadora decide, no recurso especial, que inexiste exorbitância no
montante indenizatório fixado pela instância ordinária, reconhecendo
haver fundamentação adequada, aplicando-se-lhe o óbice da Súmula n.
07 do Superior Tribunal de Justiça para revisá-lo.
4. A pretensão de refazimento desse juízo de valor não se coaduna
com a estreita via dos embargos de divergência, uma vez que a
aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado na condenação por
dano moral coletivo está intrínseca e inseparavelmente atrelada à
análise das particularidades de cada caso.
5. Mostram-se inadmissíveis os embargos de divergência - recurso de
fundamentação vinculada e de cognição restrita -, que não se prestam
ao mero reexame do acerto ou desacerto do acórdão embargado.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha
acompanhando a Relatora, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão
e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira e Sérgio Kukina.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og
Fernandes.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.