EERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1872008
ID do Registro
#69779d5794161
202000969040
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2023-03-15
-
2023-03-08
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. MILITAR. REFORMA EX OFFICIO.
LEIS 6.880/80 E 7.670/88. HIV. MILITAR PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO
VÍRUS. GRAU DE DESENVOLVIMENTO DA SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA
ADQUIRIDA - SIDA/AIDS. IRRELEVÂNCIA. REJEIÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. NOVOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. PEDIDO DE
COMPATIBILIZAÇÃO DE JULGADOS. NOVA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS
NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Segundos Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitara os
anteriores Embargos de Declaração, à míngua de vícios do art. 1.022
do CPC/2015.
II. Alega a União, nos segundos Declaratórios, a mesma omissão
suscitada nos primeiros Embargos de Declaração, quanto à análise do
art. 108, § 2º, da Lei 6.880/80, vício anteriormente rejeitado,
porquanto o aludido dispositivo legal fora expressamente examinado,
no acórdão objeto dos primeiros Embargos de Declaração. Inexistente,
pois, a aludida omissão, rejeitada, uma vez mais.
III. Pretende a União, ainda, discutir questão nova - surgida após o
julgamento do presente Recurso Especial repetitivo, em 11/05/2022,
e antes da oposição dos primeiros Declaratórios, nestes autos, em
24/08/2022, nos quais a matéria não foi suscitada -, relacionada ao
ARE 1.387.784/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, cuja
decisão monocrática do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, sequer
foi juntada aos presentes Aclaratórios e cujo julgamento colegiado
não se concluiu, em virtude de pedido de vista. Alega a União, nos
segundos Declaratórios, que o Relator do ARE 1.387.784/DF, no STF,
proferiu decisão monocrática, em 26/07/2022 - após o julgamento do
presente repetitivo, em 11/05/2022, e antes da oposição dos
primeiros Aclaratórios, nestes autos -, mantendo acórdão proferido,
em 2º Grau, em ação civil pública ajuizada pelo MPF, que a impede de
obstar o ingresso, nas carreiras militares do Exército, de
candidato portador assintomático do vírus HIV, sustentando a
embargante a necessidade de "reavaliação do cenário atual da
judicialização, compatibilizando a fixação de tese com o cenário do
entendimento a ser adotado pelo STF". Alega que "o citado julgamento
[do STF] tem um potencial de gerar uma situação jurídica
contraditória com a permissão do ingresso e subsequente reforma do
militar portador de HIV assintomático. De fato, a possível coerência
de entendimento entre ingresso e reforma no momento da prolação do
voto [no repetitivo] está ameaçada a partir do julgamento do STF no
ARE nº 1387784, com a vedação de: impedir o ingresso do soropositivo
assintomático nas Forças Armadas e considerar como causa
incapacitante a mera soropositividade". Requer, assim, que o STJ
compatibilize "a fixação de tese com o cenário do entendimento a ser
adotado pelo STF".
IV. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de
Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro
material", não se prestando a "compatibilizar" eventual "situação
jurídica contraditória" entre julgados do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que, ademais, sequer se
concluiu, na Suprema Corte, além de não se tratar de matéria a ser
julgada sob o regime de repercussão geral.
V. Ademais, o acórdão ora embargado, proferido pela Primeira Seção,
não olvidou a problemática trazida pela União, ao destacar que "a
Segunda Turma do STJ, em 22/10/2019, ante a perspectiva de futura
reforma do militar, portador assintomático do vírus HIV, deu
provimento a Recurso Especial da UNIÃO, eis que 'não é aceitável
admitir a convocação de candidato portador de doença incapacitante
que enseja a reforma ex officio. Além disso, não se sustenta o
fundamento emitido pelo Tribunal Local, considerando que não poderá
se valer do diagnóstico no futuro como fundamento para suposto
pedido de reforma militar, tendo em vista a preexistência da doença
ao ingresso no serviço castrense, eis que, quando ativo no
organismo, o vírus HIV poderá ensejar diversas doenças
incapacitantes, definidas no já mencionado art. 108, V do Estatuto
dos Militares, tais como tuberculose, problemas cardíacos e
pneumonia. Assim, deve ser afastada a possibilidade de convocação de
candidato portador de vírus HIV para o serviço das forças armadas,
ainda que assintomático, por se tratar de doença incapacitante,
ensejadora de reforma ex officio, nos termos da lei e da
jurisprudência dominante desta Corte Superior' (STJ, REsp
1.760.557/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
28/10/2019)".
VI. Inexistindo, no acórdão ora embargado, omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC
vigente, não merecem igualmente ser acolhidos os segundos Embargos
de Declaração, que, uma vez mais, revelam o inconformismo da parte
embargante com as conclusões do aresto embargado.
VII. Segundos Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de
imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra.
Ministra Relatora.