EERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1872008
ID do Registro #69779d5794161
202000969040
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ASSUSETE MAGALHÃES
2023-03-15
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2023-03-08
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. LEIS 6.880/80 E 7.670/88. HIV. MILITAR PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS. GRAU DE DESENVOLVIMENTO DA SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - SIDA/AIDS. IRRELEVÂNCIA. REJEIÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. PEDIDO DE COMPATIBILIZAÇÃO DE JULGADOS. NOVA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Segundos Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitara os anteriores Embargos de Declaração, à míngua de vícios do art. 1.022 do CPC/2015. II. Alega a União, nos segundos Declaratórios, a mesma omissão suscitada nos primeiros Embargos de Declaração, quanto à análise do art. 108, § 2º, da Lei 6.880/80, vício anteriormente rejeitado, porquanto o aludido dispositivo legal fora expressamente examinado, no acórdão objeto dos primeiros Embargos de Declaração. Inexistente, pois, a aludida omissão, rejeitada, uma vez mais. III. Pretende a União, ainda, discutir questão nova - surgida após o julgamento do presente Recurso Especial repetitivo, em 11/05/2022, e antes da oposição dos primeiros Declaratórios, nestes autos, em 24/08/2022, nos quais a matéria não foi suscitada -, relacionada ao ARE 1.387.784/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, cuja decisão monocrática do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, sequer foi juntada aos presentes Aclaratórios e cujo julgamento colegiado não se concluiu, em virtude de pedido de vista. Alega a União, nos segundos Declaratórios, que o Relator do ARE 1.387.784/DF, no STF, proferiu decisão monocrática, em 26/07/2022 - após o julgamento do presente repetitivo, em 11/05/2022, e antes da oposição dos primeiros Aclaratórios, nestes autos -, mantendo acórdão proferido, em 2º Grau, em ação civil pública ajuizada pelo MPF, que a impede de obstar o ingresso, nas carreiras militares do Exército, de candidato portador assintomático do vírus HIV, sustentando a embargante a necessidade de "reavaliação do cenário atual da judicialização, compatibilizando a fixação de tese com o cenário do entendimento a ser adotado pelo STF". Alega que "o citado julgamento [do STF] tem um potencial de gerar uma situação jurídica contraditória com a permissão do ingresso e subsequente reforma do militar portador de HIV assintomático. De fato, a possível coerência de entendimento entre ingresso e reforma no momento da prolação do voto [no repetitivo] está ameaçada a partir do julgamento do STF no ARE nº 1387784, com a vedação de: impedir o ingresso do soropositivo assintomático nas Forças Armadas e considerar como causa incapacitante a mera soropositividade". Requer, assim, que o STJ compatibilize "a fixação de tese com o cenário do entendimento a ser adotado pelo STF". IV. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", não se prestando a "compatibilizar" eventual "situação jurídica contraditória" entre julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que, ademais, sequer se concluiu, na Suprema Corte, além de não se tratar de matéria a ser julgada sob o regime de repercussão geral. V. Ademais, o acórdão ora embargado, proferido pela Primeira Seção, não olvidou a problemática trazida pela União, ao destacar que "a Segunda Turma do STJ, em 22/10/2019, ante a perspectiva de futura reforma do militar, portador assintomático do vírus HIV, deu provimento a Recurso Especial da UNIÃO, eis que 'não é aceitável admitir a convocação de candidato portador de doença incapacitante que enseja a reforma ex officio. Além disso, não se sustenta o fundamento emitido pelo Tribunal Local, considerando que não poderá se valer do diagnóstico no futuro como fundamento para suposto pedido de reforma militar, tendo em vista a preexistência da doença ao ingresso no serviço castrense, eis que, quando ativo no organismo, o vírus HIV poderá ensejar diversas doenças incapacitantes, definidas no já mencionado art. 108, V do Estatuto dos Militares, tais como tuberculose, problemas cardíacos e pneumonia. Assim, deve ser afastada a possibilidade de convocação de candidato portador de vírus HIV para o serviço das forças armadas, ainda que assintomático, por se tratar de doença incapacitante, ensejadora de reforma ex officio, nos termos da lei e da jurisprudência dominante desta Corte Superior' (STJ, REsp 1.760.557/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2019)". VI. Inexistindo, no acórdão ora embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem igualmente ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, uma vez mais, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do aresto embargado. VII. Segundos Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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