AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 185715
ID do Registro
#69779d5793e55
202200239800
-
FRANCISCO FALCÃO
2023-03-24
-
2023-03-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA
ANVISA NÃO CONSTANTE NA RENAME. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO
MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO IAC N. 14. DESIGNAÇÃO DO JUÍZO ESTADUAL A
TÍTULO PRECÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, no
âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo
Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul - SJ/SC e o Juízo de Direito da
2ª Vara de Guaramirim/SC, nos autos de ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público Estadual em favor de particular contra o
Estado de Santa Catarina e do Município de Guaramirim/SC,
objetivando o fornecimento de medicamento, declarou competente o
Juízo federal, em caráter provisório.
II - Após deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a
consignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de
todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o
fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que
já sejam registrados na ANVISA.
III - Recentemente, considerando a grande repercussão social e
relevante questão de direito da matéria ora debatida, notadamente a
aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de
Justiça, foi realizada proposta, acolhida à unanimidade, de
instauração de incidente de assunção de competência.
IV - Na ocasião, fixou-se a seguinte tese controvertida:
"Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas
devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a
faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da
responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de
saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da
União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por
intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à
Justiça Federal".
V - Nesse panorama, à consideração de que a presente demanda foi
originalmente proposta contra os entes municipal e estadual, bem
como que veicula pretensão de fornecimento de medicamento não
incorporado ao elenco da Rename/SUS, não sendo caso de ausência de
registro na ANVISA, e submetida a questão ao julgamento mediante a
sistemática do IAC n. 14, em que constou expressamente a
recomendação de designação do Juízo estadual para decidir, em
caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos processos em
comento, merece prosperar a irresignação recursal.
VI - Agravo interno provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para designar provisoriamente o Juízo
de Direito da 2ª Vara de Guaramirim/SC, enquanto os autos estiverem
sobrestados, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro
Relator.