AINTCC

Processo Sem Classe

Processo nº 185715
ID do Registro #69779d5793e55
202200239800
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FRANCISCO FALCÃO
2023-03-24
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2023-03-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA NÃO CONSTANTE NA RENAME. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO IAC N. 14. DESIGNAÇÃO DO JUÍZO ESTADUAL A TÍTULO PRECÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul - SJ/SC e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Guaramirim/SC, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em favor de particular contra o Estado de Santa Catarina e do Município de Guaramirim/SC, objetivando o fornecimento de medicamento, declarou competente o Juízo federal, em caráter provisório. II - Após deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a consignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que já sejam registrados na ANVISA. III - Recentemente, considerando a grande repercussão social e relevante questão de direito da matéria ora debatida, notadamente a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, foi realizada proposta, acolhida à unanimidade, de instauração de incidente de assunção de competência. IV - Na ocasião, fixou-se a seguinte tese controvertida: "Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal". V - Nesse panorama, à consideração de que a presente demanda foi originalmente proposta contra os entes municipal e estadual, bem como que veicula pretensão de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, não sendo caso de ausência de registro na ANVISA, e submetida a questão ao julgamento mediante a sistemática do IAC n. 14, em que constou expressamente a recomendação de designação do Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos processos em comento, merece prosperar a irresignação recursal. VI - Agravo interno provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para designar provisoriamente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Guaramirim/SC, enquanto os autos estiverem sobrestados, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
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