REsp

Recurso Especial

Processo nº 1350169
ID do Registro #69779d5793c46
201202251453
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BENEDITO GONÇALVES
2023-03-22
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2023-03-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA ERGA ONES CONFERIDA À SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO DE LAJES/SC. JULGAMENTTO DO RE 1.101.937/SP (TEMA 1.075). RIPRISTINAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 16 DA LEI 7.347/1985. NON REFORMATIO IN PEJUS. ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO. 1. Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.101.937/SP (Tema n. 1.075), sedimentou o entendimento de que: " É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original." 3. No julgamento do presente recurso especial, foi conferida eficácia erga omnes à sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lajes/SC, a qual determinara, ao Estado de Santa Catarina, o fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS. Todavia, na apreciação dos subsequentes embargos declaratórios, sua área de eficácia foi restringida aos limites territoriais do Município de Lajes/SC. 4. Por força do novel entendimento encartado no Tema n. 1.075, o juízo de retratação deveria ser levado a efeito, para decotar, do acórdão atacado, a restrição de validade do título judicial ao limite territorial da Municipalidade de Lajes/SC. Sucede que o recurso extraordinário foi manejado pelo Estado de Santa Catarina, no bojo do qual o recorrente pretende seja excluída a própria eficácia erga omnes da sentença. Sendo assim, a retratação importaria reformatio in pejus em desfavor do recorrente. 5. Em juízo negativo de retratação, confirma-se o acórdão que deu provimento ao recurso especial.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, confirmou o acórdão que dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
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