REsp
Recurso Especial
Processo nº 1350169
ID do Registro
#69779d5793c46
201202251453
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BENEDITO GONÇALVES
2023-03-22
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2023-03-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EFICÁCIA ERGA ONES CONFERIDA À SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS
LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO DE LAJES/SC. JULGAMENTTO DO RE
1.101.937/SP (TEMA 1.075). RIPRISTINAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO
ARTIGO 16 DA LEI 7.347/1985. NON REFORMATIO IN PEJUS. ARTIGO 1.030,
II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO.
1. Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência do STJ para
análise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.030,
II, do CPC/2015.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.101.937/SP
(Tema n. 1.075), sedimentou o entendimento de que: " É
inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada
pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original."
3. No julgamento do presente recurso especial, foi conferida
eficácia erga omnes à sentença proferida pelo Juízo da Vara da
Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e
Registros Públicos da Comarca de Lajes/SC, a qual determinara, ao
Estado de Santa Catarina, o fornecimento de medicamento não
padronizado pelo SUS. Todavia, na apreciação dos subsequentes
embargos declaratórios, sua área de eficácia foi restringida aos
limites territoriais do Município de Lajes/SC.
4. Por força do novel entendimento encartado no Tema n. 1.075, o
juízo de retratação deveria ser levado a efeito, para decotar, do
acórdão atacado, a restrição de validade do título judicial ao
limite territorial da Municipalidade de Lajes/SC. Sucede que o
recurso extraordinário foi manejado pelo Estado de Santa Catarina,
no bojo do qual o recorrente pretende seja excluída a própria
eficácia erga omnes da sentença. Sendo assim, a retratação
importaria reformatio in pejus em desfavor do recorrente.
5. Em juízo negativo de retratação, confirma-se o acórdão que deu
provimento ao recurso especial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, em juízo
negativo de retratação, confirmou o acórdão que dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.