AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2108917
ID do Registro
#69779d5793a81
202201109465
-
FRANCISCO FALCÃO
2023-03-23
-
2023-03-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USINA HIDRELÉTRICA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROTEÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em
desfavor da União, Estado do Paraná, do Município de Campo Mourão,
do IBAMA e da Companhia Paranaense de Energia e outros, tendo como
causa de pedir danos ambientais em áreas de preservação permanente
causados pela instalação da Usina Hidrelétrica Mourão I, nos lotes
de terras localizados nos na Cidade Lago Azul, Emílio de Paolis,
Recreio Lago Azul e Recreio Entre Lagos.
II - O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes
os pedidos, mantendo, ademais, a União no polo passivo, em sentença
que foi confirmada no acórdão recorrido, prolatado pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
III - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional,
porquanto o Tribunal de origem apreciou a causa mediante o
fundamento suficiente de que a União ostenta legitimidade para
figurar no polo passivo da demanda. Verifica-se que o acórdão
recorrido lastreou-se em fundamentos suficientes, não havendo
necessidade de que sejam abordados todos os tópicos que a parte
recorrente entende importantes. A alegação de omissão consistiu em
mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de
origem.
IV - Quanto aos dispositivos impugnados no recurso especial,
observa-se que, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes
embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a
controvérsia sob o enfoque desses dispositivos legais apontados como
violados. Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que
dispõe que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo". Isso porque, "se a questão levantada não foi
discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a
existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há
falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art.
1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt
no AREsp 1557994/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe 15/5/2020).
V - Não merece reforma o acórdão recorrido, em que foi apontado que,
como concedente do serviço público de geração de energia elétrica, a
União é responsável pela omissão da concessionária na preservação
dos bens ambientais sob seu domínio. Não prospera a alegação da
parte recorrente acerca da existência de unidade de conservação
estadual e respectiva competência fiscalizatória do Estado do
Paraná. Conforme consignado na sentença, "A presente ação (inclusive
sua futura execução) não versa sobre a tutela da Unidade de
Conservação Parque Estadual Lago Azul (inclusive sobre os
correspondentes Zona de Amortecimento e Corredor Ecológico), cuja
proteção deve ser objeto de procedimento administrativo e ação
coletiva próprias, no interesse do Estado do Paraná, mediante
legitimidade do Ministério Público Estadual e competência da Justiça
Estadual."
VI - Além da responsabilidade que decorre do dever genérico de
proteção ambiental atribuído em comum à União, aos Estados e aos
Municípios (art. 23, VI e VII, da Constituição), responde a União
também pelos danos causados diretamente pela omissão da
concessionária sobre os seus bens ambientais. Como a União foi a
responsável pela concessão do serviço público de energia elétrica, é
responsável por eventual omissão no dever de fiscalização dos bens
ambientais do local.
VII - O STJ pacificou o entendimento de que há responsabilidade
civil do Poder Público quando a omissão de cumprimento adequado do
seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o
agravamento do dano causado pelo seu causador direto (REsp
1715151/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
14/11/2018).
VIII - Ainda, levando-se em consideração a natureza objetiva e
solidária do dano ambiental, "não há falar em competência exclusiva
de ente da federação para promover medidas protetivas, impondo-se
amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes
federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano
estejam ocorrendo" (AgInt no REsp1530546/AL, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017).
IX - Nesse caso, não se afasta a possibilidade de o autor da ação
civil pública demandar contra qualquer dos responsáveis pelo dano,
direta ou indiretamente, isolada ou cumulativamente. A propósito:
AgRg no REsp n. 1.417.023/PR, Relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 25/8/2015.
X - Por fim, salienta-se que a União foi condenada em caráter apenas
subsidiário à execução da obrigação de fazer (reparação da APP)
(AgInt no REsp 1326903/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 30/4/2018; AgInt no REsp 1.326.903/DF, Relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/4/2018).
XI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator