AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1882947
ID do Registro
#69779d579375f
202001657673
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FRANCISCO FALCÃO
2023-03-23
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2023-03-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DANOS
AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
DESPROPORCIONALIDADE. ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública tendo por causa de
pedir a ocorrência de danos ambientais em razão de construções
irregulares em áreas de preservação permanente situadas em ranchos.
O Juízo de primeira instância julgou os pedidos procedentes. O
Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao
recurso, para afastar a demolição e a obrigação de pagar
indenização.
II - No presente caso, o Tribunal de origem afastou a obrigação de
demolição considerando o fato de que o dano perpetrado em área de
preservação permanente teria sido de "baixo impacto". Contudo, a
qualidade do dano não é fator dimensionador da obrigação de
demolição, revelando-se somente adequada a manutenção da edificação
na hipótese de se adequar à legislação ambiental, conforme apontado
no parecer ministerial.
III - Ademais, do próprio acórdão recorrido se extrai que o laudo
pericial produzido concluiu que a regeneração total de ambas as
áreas objeto da presente demanda somente se dará com a demolição das
construções.
IV - Não obstante, o Tribunal de origem considerou que, no caso, a
demolição seria medida desproporcional ao dano ambiental constatado,
pois, além de preservar e regenerar, seria necessário buscar a
convivência harmônica e equilibrada do homem com o ambiente em que
vive.
V - Contudo, ao assim decidir, o Tribunal de origem acabou por
admitir a teoria do fato consumado e assegurar o direito adquirido à
situação causadora do dano ambiental. em dissonância com a
jurisprudência consolidada do STJ de que "não se admite a aplicação
da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Enunciado
Sumular n. 613/STJ).
VI - Lado outro, ficou assentado pelo Tribunal de origem que não
consta dos autos que tenham os réus suprimido a vegetação das áreas
dos ranchos de forma predatória, nem de poluição decorrente de
degradação ambiental provocada pela sua ocupação, o que afastaria o
nexo causal entre a atividade dos réus e a supressão de vegetação
nativa, razão pela qual deve ser excluída da condenação a imposição
de indenização.
VII - Todavia, o STJ possui jurisprudência pacífica de que, "havendo
construção irregular em Área de Preservação Permanente, a
responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter
rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido
ele o causador do dano." (AgInt no REsp n. 1.856.089/MG, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe
25/6/2020).
VIII - Esse entendimento foi consolidado no enunciado n. 623 da
Súmula do STJ, segundo a qual "As obrigações ambientais possuem
natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou
possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor."
Especificamente quanto à hipótese dos autos, o STJ já decidiu que a
pretensão de se manterem edificações usadas como área de lazer
denota que a degradação da APP será perpetuada se não demolidos os
prédios ilicitamente erigidos. A propósito: REsp n. 1.983.214/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022,
DJe de 24/6/2022.
IX - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.