AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1882947
ID do Registro #69779d579375f
202001657673
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FRANCISCO FALCÃO
2023-03-23
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2023-03-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DESPROPORCIONALIDADE. ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública tendo por causa de pedir a ocorrência de danos ambientais em razão de construções irregulares em áreas de preservação permanente situadas em ranchos. O Juízo de primeira instância julgou os pedidos procedentes. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso, para afastar a demolição e a obrigação de pagar indenização. II - No presente caso, o Tribunal de origem afastou a obrigação de demolição considerando o fato de que o dano perpetrado em área de preservação permanente teria sido de "baixo impacto". Contudo, a qualidade do dano não é fator dimensionador da obrigação de demolição, revelando-se somente adequada a manutenção da edificação na hipótese de se adequar à legislação ambiental, conforme apontado no parecer ministerial. III - Ademais, do próprio acórdão recorrido se extrai que o laudo pericial produzido concluiu que a regeneração total de ambas as áreas objeto da presente demanda somente se dará com a demolição das construções. IV - Não obstante, o Tribunal de origem considerou que, no caso, a demolição seria medida desproporcional ao dano ambiental constatado, pois, além de preservar e regenerar, seria necessário buscar a convivência harmônica e equilibrada do homem com o ambiente em que vive. V - Contudo, ao assim decidir, o Tribunal de origem acabou por admitir a teoria do fato consumado e assegurar o direito adquirido à situação causadora do dano ambiental. em dissonância com a jurisprudência consolidada do STJ de que "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Enunciado Sumular n. 613/STJ). VI - Lado outro, ficou assentado pelo Tribunal de origem que não consta dos autos que tenham os réus suprimido a vegetação das áreas dos ranchos de forma predatória, nem de poluição decorrente de degradação ambiental provocada pela sua ocupação, o que afastaria o nexo causal entre a atividade dos réus e a supressão de vegetação nativa, razão pela qual deve ser excluída da condenação a imposição de indenização. VII - Todavia, o STJ possui jurisprudência pacífica de que, "havendo construção irregular em Área de Preservação Permanente, a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano." (AgInt no REsp n. 1.856.089/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 25/6/2020). VIII - Esse entendimento foi consolidado no enunciado n. 623 da Súmula do STJ, segundo a qual "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor." Especificamente quanto à hipótese dos autos, o STJ já decidiu que a pretensão de se manterem edificações usadas como área de lazer denota que a degradação da APP será perpetuada se não demolidos os prédios ilicitamente erigidos. A propósito: REsp n. 1.983.214/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 24/6/2022. IX - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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