AGINTREEEERES
Agravo Interno
Processo nº 1319232
ID do Registro
#69779d57934fb
201200771573
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JORGE MUSSI
2023-04-04
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2023-02-01
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
SIMULTÂNEO A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE. CABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CRÉDITO RURAL. REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE.
COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSAMENTO E REMESSA DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A decisão de natureza híbrida, que nega seguimento a parte do
recurso e deixa de admitir outra parte, admite excepcional
interposição do agravo interno simultâneo ao agravo em recurso
extraordinário, mitigando o princípio da unirrecorribilidade (art.
1.030, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil). Precedentes.
2. As limitações temáticas impostas pelo Supremo Tribunal Federal à
repercussão geral no Tema 660/STF não fazem menção específica ao
direito adquirido, mas a outros princípios e institutos jurídicos,
de modo que não se revela conveniente interpretação extensiva,
notadamente pela existência de precedentes daquela Corte Suprema
admitindo a repercussão em casos relacionados ao direito adquirido,
inclusive relacionados a expurgos inflacionários decorrentes de
planos econômicos. Precedentes.
3. O exame da repercussão geral de recurso extraordinário contra
decisão em ação coletiva, com abrangência nacional, de grande
repercussão jurídica e econômica cabe ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se dá provimento para determinar o
processamento do recurso extraordinário e a respectiva remessa ao
Supremo Tribunal Federal.
Decisão Completa
Prosseguindo o julgamento, após o voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti dando provimento ao agravo, no que foi acompanhado pelos
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul
Araújo, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e Herman
Benjamin e o voto da Sra. Ministra Laurita Vaz negando provimento ao
agravo, a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo
para afastar o óbice aplicado ao Recurso Extraordinário e determinar
o seu devido processamento e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,
Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Vencidos os Srs.
Ministros Jorge Mussi e Laurita Vaz que negavam provimento ao
agravo.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Impedidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e João Otávio de
Noronha.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins,
Jorge Mussi e Benedito Gonçalves.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.