REsp
Recurso Especial
Processo nº 1881175
ID do Registro
#69779d57932ac
202001553257
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HERMAN BENJAMIN
2023-04-04
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2023-03-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE DO JUIZ. EXCEÇÃO DE
IMPEDIMENTO. ART. 144, IX, DO CPC/2015. LEGITIMIDADE RECURSAL DO
MAGISTRADO DECLARADO IMPEDIDO. ARTS. 144, IX, E 146, § 5º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LITÍGIO ENTRE O JUIZ E O REPRESENTANTE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, cuida-se de Exceção de Impedimento arguída pelo
Ministério Público do Estado do Maranhão, nos autos de Ação Civil
Pública, contra o Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Imperatriz/MA. O Tribunal de origem acolheu a postulação,
consignando: "o Juiz de Direito excepto é o autor da Ação
Declaratória de Inexistência de Nepotismo c/c Danos Morais [...]
movida [...] contra Promotores de Justiça" (fl. 307, e-STJ). Nas
palavras do próprio Excepto, ele ingressou com "responsabilização
civil por suposto desvio de conduta funcional dos membros da
promotoria" (fl. 367, e-STJ). Além disso, apresentou reclamações
disciplinares perante o Conselho Nacional do Ministério Público, em
face desses integrantes do Parquet.
LEGITIMIDADE RECURSAL DO JUIZ EXCEPTO
2. Preliminarmente, deve-se reconhecer a legitimidade recursal do
Juiz Excepto, representado por Advogado, para figurar como
recorrente (§ 5º do art. 146 do CPC/2015).
MÉRITO
3. O recorrente aponta ofensa ao art. 144, IX, do CPC, que prevê o
impedimento do juiz "quando promover ação contra a parte ou seu
advogado". Argumenta que "as ações promovidas pelo ora Recorrente
não foram intentadas contra as partes da Ação Civil Pública por Ato
de Improbidade Administrativa [...] e nem contra os advogados das
partes na referida ação", mas contra a pessoa dos Promotores de
Justiça.
4. O entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu o
impedimento do Magistrado, foi adotado com base no fato de que "o
excepto ajuizou ação contra a promotora excipiente" (fl. 309,
e-STJ), demanda essa que "possui como causa de pedir suposta
perseguição pessoal perpetrada pelos representantes do Ministério
Público [...] que recomendaram a exoneração ao Prefeito Municipal de
Imperatriz de servidora ocupante do cargo de direção no Hospital
Municipal de Imperatriz por ser esta namorada do filho do Juiz
Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca, o que ensejaria
possível configuração de nepotismo cruzado" (fl. 307, e-STJ).
5. Ao salvaguardar a confiança social no Poder Judiciário, o
princípio da impessoalidade do juiz - casado com as garantias de
independência, integridade e imparcialidade - corporifica, nas
democracias sólidas, um dos cânones medulares do Estado de Direito.
Como dever estatal e judicial, esse quarteto-mor assegura a isonomia
entre as partes e serve de primeiro anteparo contra o arbítrio
judicial (art. 5º, caput, da CF, e 7º do CPC). Para exercer
impecavelmente suas funções, exige-se que o juiz realmente seja e
que realmente aparente ser estranho aos interesses em disputa,
destituído de ligações pessoais com o conflito singular perante si,
com as partes e com familiares das partes, e com seus representantes
legais. Busca-se, assim, mediante crivo objetivo da percepção
popular de isenção, evitar risco para a legitimidade e o prestígio
da função jurisdicional, arranhada que ficaria por eventual
exercício - consciente ou inconsciente, concreto ou abstrato - do
múnus público sob influências impróprias.
6. Por isso, equivocado confundir taxatividade com interpretação
literal do conteúdo dos arts. 144 e 145 do CPC. Na exegese do art.
144, IX, do CPC deve-se prestigiar a ratio, e não a textualidade do
dispositivo, o que em nada significa adoção de hermenêutica
extensiva. Embora use as expressões "parte" e "advogado", na verdade
o art. 144, IX, do CPC se destina a impedir a atuação de Juiz em
contenda judicial ou administrativa, passada ou presente, com quem
integre a relação processual ou oficie no processo em qualquer dos
polos. Não custa lembrar que a exceção de impedimento, diante da
gravidade da ofensa real ou abstrata à imagem pública de isenção
judicial, carrega presunção absoluta e dispensa, portanto, prova
acerca da efetiva parcialidade ou não do Magistrado.
7. Finalmente, alega o Magistrado que "Admitir-se o incidente,
conforme fez o v. acórdão, resultará em verdadeira privação do
exercício da jurisdição por parte do excepto, ora Recorrente, que
não mais poderá funcionar em qualquer ação proposta pelo Ministério
Público. E isso, em uma Vara da fazenda pública, onde o Ministério
Público figura como autor em um sem número de feitos" (fl. 373,
e-STJ, grifo acrescentado). Vale ressaltar, contudo, que,
diversamente do aduzido no Recurso, não há impedimento universal
para que o Recorrente atue nas ações ajuizadas pelo Ministério
Público do Estado, mas apenas naquelas que, porventura, estejam
oficiando os membros do Parquet contra os quais contende em demanda
judicial ou procedimentos administrativos.
CONCLUSÃO
8. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."