AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 186910
ID do Registro
#69779d5792bfe
202200824570
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GURGEL DE FARIA
2023-03-31
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2023-03-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ÂMBITO
NACIONAL. AÇÕES CIVIS PUBLICAS. CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA.
1. Não havendo identidade entre as causas de pedir e pedidos, não há
conexão ou litispendência em ações civis públicas propostas em
diferentes Estados da Federação.
2. Nos termos do art. art. 55 , § 3º, do CPC/2015, serão reunidos
para julgamento os processos que possam gerar risco de prolação de
decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos
separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
3. Hipótese em que a ação civil pública proposta perante a Justiça
Federal de Alagoas objetiva a reaplicação do teste de corrida em
razão de supostas irregularidades e falta de isonomia nas condições
físicas de pista e piso do local escolhido para a realização do
exame em Maceió, enquanto que na ACP ajuizada na Justiça Federal do
Rio de Janeiro, o MPF requereu, entre outros pleitos, que se "anule
as reprovações" dos "testes de corrida de 12 minutos e de flexão
abdominal em todo o Brasil", observando-se ainda, da peça vestibular
ajuizada no Rio de Janeiro, que a única irregularidade suscitada
nos testes de corrida em todo o Brasil consiste na exigência de
máscara facial para realização do Teste de Aptidão Física, divulgada
apenas a partir da publicação do Edital PRF n. 12/2021, quatro dias
antes da sua realização.
4. In casu, apesar das duas ações orbitarem em torno do mesmo
concurso público, tem-se que, as respectivas causas de pedir não se
confundem, pois os fatos referidos são diversos, já que na ACP
proposta no Rio de Janeiro discute-se acerca da exigência do uso de
máscara facial para a realização das provas físicas em todo o Brasil
e a proposta em Alagoas trata das más condições estruturais do
local escolhido na cidade de Maceió para a realização das provas
físicas, sendo certo não haver conexão, litispendência ou decisões
conflitantes.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.