AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2197394
ID do Registro
#69779d5792a30
202202700618
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FRANCISCO FALCÃO
2023-04-14
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2023-04-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS
DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. COMPARECIMENTO
ESPONÂNEO. RECURSO PROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta
relatoria que conheceu de agravo em recurso especial e negou-lhe
provimento.
II - Sustenta a parte que não foram analisados todos os temas
apresentados no recurso, notadamente no que se refere à ausência de
citação válida.
III - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão do juízo de origem que julgou improcedente exceção de
pré-executividade apresentada nos autos de Ação Civil Pública, em
que se busca reparação por atos de desmatamento em área de reserva
legal, e infração ambiental em área de proteção permanente no
imóvel. O recorrente alega que a citação via edital é inválida, já
que ausentes os requisitos que justificam a utilização dessa
modalidade citatória.
IV - No Tribunal a quo, a decisão hostilizada foi mantida,
considerando que o recorrente estaria se ocultando.
V - No entanto, conforme consta no acórdão recorrido, o recorrente
não se encontrava em lugar incerto ou inacessível a justificar a sua
citação por edital, conforme as hipóteses legais previstas no art.
256 do CPC.
VI -Para que a citação por edital seja válida, necessário que restem
esgotados todos os meios de localização da parte. Precedente.
VII - Reconhecida a nulidade da citação feita por edital, devem ser
declarados nulos todos os atos processuais realizados a partir da
citação inválida.
VIII - Por outro lado, cabe a aplicação do disposto no art. 239, §1º
do CPC, pelo qual o comparecimento espontâneo da parte supre a
ausência de citação.
IX - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial,
dando-lhe provimento para declarar a nulidade da citação feita por
edital, no processo originário e considerar a citação a partir da
intimação deste acórdão.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.