AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2196891
ID do Registro
#69779d5792855
202202642490
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FRANCISCO FALCÃO
2023-03-31
-
2023-03-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA
ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7
DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando ordenar os
réus a promover a demolição da parte da edificação que foi erguida
avançando sobre a faixa de areia, sobre área de vegetação de
restinga e além da Linha da Preamar Média, com a retirada de todos
os entulhos do local, o pagamento de indenização correspondente aos
danos ambientais, adoção de medidas para a restauração da área. Na
sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
IV - No mais, tem-se que avaliar a desproporcionalidade do montante
de indenização apontado (quinze mil reais) implicaria o reexame de
matéria fático-probatória. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do
STJ.
V - E, quanto à cumulação de obrigações em matéria de
responsabilidade ambiental, tem-se que o enunciado n. 629 da Súmula
do STJ consolidou o entendimento de que: "Quanto ao dano ambiental,
é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não
fazer cumulada com a de indenizar."
VI - É dizer, "em se tratando de dano ambiental, é possível a
cumulação da indenização com obrigação de fazer, porém tal cumulação
não é obrigatória e está relacionada com a impossibilidade de
recuperação total da área degradada." (AgInt no REsp 1.633.715/SC,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/5/2017.)
VII - No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentos concretos
para a condenação pela demolição e também pela indenização. Para
rever tal decisão e apreciar a irresignação recursal, seria
necessário o ingresso em análise de fatos e provas, o que encontra
óbice no Enunciado Sumular n. 7/STJ.
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.