AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 236985
ID do Registro
#69779d5792398
201202044584
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HERMAN BENJAMIN
2023-04-04
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2023-02-14
Não categorizado
Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.
TRANSPORTE PÚBLICO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE
LICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO
CPC/73. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITES DA LIDE. PRECARIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 42, § 2º, DA LEI 8.987/1995.
INDEVIDA INDENIZAÇÃO PRÉVIA E DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Departamento
de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - Detro/RJ e
108 empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal
de passageiros por ônibus, em que se postula a declaração de
nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem prévia
licitação. A referida ação foi desmembrada, e, no caso, envolve a
Empresa de Transportes Continental Ltda.
2. A sentença julgou procedente o pedido ""para declarar a nulidade
do contrato de prorrogação de permissão de serviço de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiro celebrado com a ré,
concedendo o prazo máximo de 1 ano, a contar do trânsito em julgado,
para que se realize a licitação das respectivas linhas, momento em
que cessam os efeitos do contrato retro citado".
3. A Apelação da empresa ré foi parcialmente provida para "para
afastar a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios
ao Ministério Publico, e manter os honorários advocatícios devidos
ao DETRO, sendo que no valor determinado de R$ 15.000". O apelo do
Detro não foi provido.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DE TRANSPORTES CONTINENTAL
LTDA
4. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
embora contrariamente os interesses da parte ora agravante. O
Tribunal a quo rejeitou a alegação de cerceamento de defesa
5. A questão relativa ao alegado cerceamento de defesa, defendida no
Recurso Especial, busca afastar as premissas fáticas estabelecidas
pelo acórdão recorrido, tornando inarredável a revisão do conjunto
probatório dos autos. Aplica-se a Súmula 7/STJ.
6. Em casos idênticos, relativos a outras Ações Civis Públicas com o
mesmo objeto e permissionárias diferentes, O STJ analisou as
questões aqui aduzidas. Não há inobservância da cláusula de reserva
de plenário, nem violação dos arts. 180, 481 e 482 do CPC/1973.
Nessa linha: AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.20145; AgInt no REsp
1.358.742/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
12.12.2018, dentre outros.
7. Quanto à suscitada vulneração do art. 42, § 2º, da Lei
8.987/1995, o STJ possui entendimento no mesmo sentido do acórdão
recorrido, pois, além de não admitir sua aplicação às permissões,
reconhece a impossibilidade de prorrogação do contrato por longo
prazo que extrapola o razoável ao implemento de licitação.
Precedentes do STJ.
8. Melhor sorte merece o Recurso quanto aos honorários advocatícios.
A Corte Especial do STJ entende que, nas Ações Civis Públicas, não
é possível a condenação das partes a tais ônus, por simetria com a
prerrogativa do Ministério Público.
RECURSO ESPECIAL DO DETRO/RJ
9. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. O
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora
agravante. Decidiu aplicarem-se ao caso as alterações promovidas
pela Lei 11.445/2007.
10. No tocante à afronta aos arts. 42 e §§ da Lei 8.987/1995; 2° e
3° da Lei 8.666/1993, a irresignação prospera.
11. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ no que
concerne ao prazo estabelecido para a realização de nova licitação.
O STJ entende que cabe ao Poder Público a retomada imediata da
prestação do serviço, até a realização de nova licitação, após
declarada a nulidade da permissão outorgada sem licitação pública.
Contudo, diante do princípio da continuidade, a Segunda Turma,
apesar de afastar como termo inicial o trânsito em julgado, reputou
razoável o intervalo de um ano a partir do julgamento do Recurso
Especial, conclusão que deve prevalecer no presente caso. Nessa
linha: AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 21.5.2014.
12. Fica prejudicado o capítulo atinente à majoração dos honorários
advocatícios, por força do acolhimento, nesse ponto, do Recurso do
particular.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
13. Com razão a recorrente acerca da aplicação do art. 462 do
CPC/1973. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em
Ações Civis Públicas idênticas relativas a outras permissionárias,
de que "a invocação do direito à indenização não está contido dentro
dos limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de
direito superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador,
ou seja, a aplicação do art. 462 do CPC só seria possível
observados os limites do art. 128 do mesmo diploma legal" (REsps
1.420.691/RJ, DJe 13/12/2013; e 1.354.802/RJ e 1.366.651 - DJe
26/09/2013).
Assim, descabe a fixação de indenização à permissionária, ante a
ausência de prévio procedimento licitatório.
14. No que concerne à alegada ofensa ao art. 18 da Lei 7.347/85 a
irresignação não prospera. Conforme destacado em tópico anterior, a
Corte Especial do STJ entende que, nas Ações Civis Públicas, não é
possível a condenação das partes a tais ônus, por simetria com a
prerrogativa do Ministério Público.
CONCLUSÃO
15. Agravo da Empresa de Transportes Continental Ltda. conhecido
para conhecer em parte de seu Recurso Especial e, nessa extensão,
dar-lhe parcial provimento apenas para afastar os honorários
sucumbenciais. Agravo do Detro/RJ conhecido para conhecer do Recurso
Especial e dar-lhe parcial provimento no que concerne ao termo
inicial do prazo para realização de nova licitação. Agravo do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro conhecido para
conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento a fim de
afastar o direito de indenização fixado pelo aresto vergastado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
da Empresa de Transportes Continental Ltda. para conhecer em parte
do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento;
conheceu do agravo do DETRO/RJ para conhecer do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento; conheceu do agravo do Ministério Público
do Estado do Rio de Janeiro para conhecer do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator."