EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1947309
ID do Registro
#69779d5792004
202102066600
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FRANCISCO FALCÃO
2023-04-20
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2023-04-17
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À
EXECUÇÃO APELAÇÃO TÍTULO JUDICIAL REAJUSTE DE 2886% ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO SERVIDOR VÍNCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO .
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público
Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA apresentou pedido de
cumprimento de sentença, referente à título judicial decorrente de
Ação Civil Pública, na qual reconheceu o direito de servidores
públicos federais, civis, aposentados e pensionistas dos Poderes da
União, das Autarquias e Fundações Públicas federais, no Estado da
Bahia, à incorporação em seus proventos do reajuste no percentual de
28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento). Na sentença
extinguiu parcialmente o feito por ilegitimidade passiva da UNIÃO
quanto aos substituídos vinculados a administração indireta e
homologou o acordo quanto aos substituídos indicados pela UNIÃO. No
Tribunal a quo a sentença foi mantida. No STJ, o recurso especial
foi provido para não conhecer da apelação interposta pelo Sindicato
dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia -
SINTSEF/BA.
II - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são
cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia
pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro
material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em
que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e
a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a
hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VI I - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.