AAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2057206
ID do Registro
#69779d5791dc3
202200164200
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ASSUSETE MAGALHÃES
2023-04-03
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2023-03-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LAVRA IRREGULAR
DE AREIA. DESTINAÇÃO DE MINÉRIO EM DESCONFORMIDADE COM A DISPENSA DE
TÍTULO MINERÁRIO E A LICENÇA AMBIENTAL. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO
MINERAL. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
SENTIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pela União em
face da empresa RGJ Empreendimentos Imobiliários Ltda, objetivando o
ressarcimento financeiro pela lavra irregular de areia. O Juízo de
1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, "para condenar RGJ
Empreendimentos Imobiliários Ltda. a ressarcir à União o montante de
R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), acrescida da
variação da SELIC desde a data do ato ilícito". O Tribunal de origem
destacou que "é inconteste que houve repasse, ainda que ausente
prova de comercialização, a terceiro, a caracterizar lavra
irregular. Irregular a lavra, o bem pertencente à União foi
indevidamente utilizado, pelo que correta a sentença que determinou
a indenização". Contudo, deu parcial provimento à apelação da
empresa ré, para reduzir o montante da indenização no equivalente à
metade do valor do irregular faturamento.
III. A decisão ora agravada concluiu que o acórdão impugnado, ao
reduzir o montante da indenização, está em confronto com a
jurisprudência desta Corte, que, em casos análogos, tem entendido
que "a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao
ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da
sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou
conduta grave com a extração mineral irregular" (STJ, AREsp
1.520.373/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/12/2019). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.891.517/SC, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2022; AgInt no AREsp
1.192.559/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
1/12/2022; AgInt no AREsp 1.893.855/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2022; AREsp 2.007.665/SC, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2022; AgInt no REsp
1.592.779/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/10/2021; AREsp 1.676.242/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020; REsp 1.923.855/SC, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2022.
IV. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.