AAINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 2057206
ID do Registro #69779d5791dc3
202200164200
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ASSUSETE MAGALHÃES
2023-04-03
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2023-03-27
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LAVRA IRREGULAR DE AREIA. DESTINAÇÃO DE MINÉRIO EM DESCONFORMIDADE COM A DISPENSA DE TÍTULO MINERÁRIO E A LICENÇA AMBIENTAL. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO MINERAL. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pela União em face da empresa RGJ Empreendimentos Imobiliários Ltda, objetivando o ressarcimento financeiro pela lavra irregular de areia. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, "para condenar RGJ Empreendimentos Imobiliários Ltda. a ressarcir à União o montante de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), acrescida da variação da SELIC desde a data do ato ilícito". O Tribunal de origem destacou que "é inconteste que houve repasse, ainda que ausente prova de comercialização, a terceiro, a caracterizar lavra irregular. Irregular a lavra, o bem pertencente à União foi indevidamente utilizado, pelo que correta a sentença que determinou a indenização". Contudo, deu parcial provimento à apelação da empresa ré, para reduzir o montante da indenização no equivalente à metade do valor do irregular faturamento. III. A decisão ora agravada concluiu que o acórdão impugnado, ao reduzir o montante da indenização, está em confronto com a jurisprudência desta Corte, que, em casos análogos, tem entendido que "a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular" (STJ, AREsp 1.520.373/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2019). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.891.517/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2022; AgInt no AREsp 1.192.559/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1/12/2022; AgInt no AREsp 1.893.855/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2022; AREsp 2.007.665/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2022; AgInt no REsp 1.592.779/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2021; AREsp 1.676.242/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020; REsp 1.923.855/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2022. IV. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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