AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2188922
ID do Registro
#69779d5791bc2
202202540739
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HERMAN BENJAMIN
2023-04-14
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2023-04-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL OBJETO DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA. DISPOSITIVO QUE NÃO POSSUI, POR SI, COMANDO NORMATIVO
SUFICIENTE PARA ALTERAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973. Logo, são exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado
pelo Plenário do STJ em 9.3.2016.
2. A irresignação comporta acolhida. Conforme se observa da leitura
do Agravo em Recurso Especial das fls. 4.995-5.005, a parte ora
agravante impugnou o tópico relativo ao art. 535 do CPC/1973.
3. Portanto, a decisão agravada deve ser reformada para que,
afastando-se a incidência do entendimento da Súmula 182/STJ, se
conheça do Agravo em Recurso Especial.
4. No que tange à mencionada violação do art. 535, II, do CPC/1973,
verifica-se que a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar
objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão questionado,
individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão
supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da
controvérsia apresentada nos autos. Tal circunstância atrai a
incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia").
5. No que diz respeito ao pedido de reconhecimento da
impossibilidade jurídica do pedido, constata-se que as razões
recursais não apontam o dispositivo legal considerado violado,
inviabilizando o conhecimento do apelo, ante a deficiência de
fundamentação (Súmula 284/STF).
6. O agravante aduz a existência de violação do art. 1.046 do
CPC/1973, sob o fundamento de que não teria havido a comprovação da
qualidade de possuidor ou proprietário nos Embargos de Terceiro.
7. Sobre o tema, a Corte a quo consignou (fls. 2.693-2.694, e-STJ):
"8. Hipótese dos autos em que o embargante/apelante não comprova sua
qualidade de possuidor a ensejar a oposição dos embargos de
terceiro contra a decisão que reintegrou o INCRA na posse da Fazenda
Belauto, fato inclusive por ele próprio confirmado quando da
interposição do recurso de apelação, in verbis (fls. 481/482):(...)
9. Resta verificar, portanto, se o embargante/apelante se
enquadra no conceito terceiro senhor previsto no § 1o do art. 1.046
do Código de Processo Civil. 10. Do exame dos documentos
acostados aos autos, possível não se revela extrair a conclusão de
que o embargante/apelante é proprietário do imóvel rural denominado
Fazenda Belauto. 11. Tal fato, todavia, não afasta a
pretensão do embargante/apelante de ver suspensa, ao final da
demanda, a reintegração de posse deferida em favor do INCRA nos
autos da Ação Civil Pública n° 6466-30.2010.4.01.3901. 12. É
que a discussão acerca do domínio da Fazenda Belauto constitui o
próprio objeto dos embargos de terceiro em que proferida a sentença
recorrida, via processual que, em razão do quanto disposto no art.
292 do Código de Processo Civil, se revela adequada se observados os
requisitos de cumulação de pedidos previstos em seus §§ 1o e 2o, in
verbis: (...)".
8. A apontada violação ao art. 1.046 do CPC/1973, que versa sobre as
hipóteses de cabimento dos Embargos de Terceiro na Lei Processual
Civil revogada, não enseja o conhecimento do Recurso Especial, já
que o dispositivo em tela não possui, por si, comando normativo
suficiente para alterar a conclusão da decisão recorrida, já que o
acórdão recorrido fundamentou-se também no art. 292 do CPC/1973.
9. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice em razão de ausência de
comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado (ou
como objeto de divergência jurisprudencial) incide nas seguintes
situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal,
por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta,
por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo
legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu
texto comando específico, exigiria a combinação com outros
dispositivo legais.
10.Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e não conhecer do
Recurso Especial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.