AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 2188922
ID do Registro #69779d5791bc2
202202540739
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HERMAN BENJAMIN
2023-04-14
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2023-04-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL OBJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. DISPOSITIVO QUE NÃO POSSUI, POR SI, COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA ALTERAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Logo, são exigidos os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do STJ em 9.3.2016. 2. A irresignação comporta acolhida. Conforme se observa da leitura do Agravo em Recurso Especial das fls. 4.995-5.005, a parte ora agravante impugnou o tópico relativo ao art. 535 do CPC/1973. 3. Portanto, a decisão agravada deve ser reformada para que, afastando-se a incidência do entendimento da Súmula 182/STJ, se conheça do Agravo em Recurso Especial. 4. No que tange à mencionada violação do art. 535, II, do CPC/1973, verifica-se que a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão questionado, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 5. No que diz respeito ao pedido de reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, constata-se que as razões recursais não apontam o dispositivo legal considerado violado, inviabilizando o conhecimento do apelo, ante a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 6. O agravante aduz a existência de violação do art. 1.046 do CPC/1973, sob o fundamento de que não teria havido a comprovação da qualidade de possuidor ou proprietário nos Embargos de Terceiro. 7. Sobre o tema, a Corte a quo consignou (fls. 2.693-2.694, e-STJ): "8. Hipótese dos autos em que o embargante/apelante não comprova sua qualidade de possuidor a ensejar a oposição dos embargos de terceiro contra a decisão que reintegrou o INCRA na posse da Fazenda Belauto, fato inclusive por ele próprio confirmado quando da interposição do recurso de apelação, in verbis (fls. 481/482):(...) 9. Resta verificar, portanto, se o embargante/apelante se enquadra no conceito terceiro senhor previsto no § 1o do art. 1.046 do Código de Processo Civil. 10. Do exame dos documentos acostados aos autos, possível não se revela extrair a conclusão de que o embargante/apelante é proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Belauto. 11. Tal fato, todavia, não afasta a pretensão do embargante/apelante de ver suspensa, ao final da demanda, a reintegração de posse deferida em favor do INCRA nos autos da Ação Civil Pública n° 6466-30.2010.4.01.3901. 12. É que a discussão acerca do domínio da Fazenda Belauto constitui o próprio objeto dos embargos de terceiro em que proferida a sentença recorrida, via processual que, em razão do quanto disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, se revela adequada se observados os requisitos de cumulação de pedidos previstos em seus §§ 1o e 2o, in verbis: (...)". 8. A apontada violação ao art. 1.046 do CPC/1973, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos Embargos de Terceiro na Lei Processual Civil revogada, não enseja o conhecimento do Recurso Especial, já que o dispositivo em tela não possui, por si, comando normativo suficiente para alterar a conclusão da decisão recorrida, já que o acórdão recorrido fundamentou-se também no art. 292 do CPC/1973. 9. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice em razão de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado (ou como objeto de divergência jurisprudencial) incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. 10.Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e não conhecer do Recurso Especial.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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