REsp
Recurso Especial
Processo nº 1786356
ID do Registro
#69779d57912b4
201803309812
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FRANCISCO FALCÃO
2023-04-20
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2023-04-18
Não categorizado
Ementa
ADMINSTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. UNIÃO. OBSERVÂNCIA DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL DO
MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO.
I - A União e o Município de Puxinanã-PB interpuseram recursos
especiais contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
5ª Região, em cumprimento de sentença de ação civil pública, na
qual o ente federal foi condenado a ressarcir o Fundef no valor
correspondente à toda diferença entre o valor mínimo definido
conforme o critério do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.424/96 e aquele
fixado ilegalmente em montante inferior, desde o ano de 1998.
II - A sentença indeferiu a inicial, reconhecendo a ilegitimidade do
Município em executar sentença proferida em sede da ação civil
pública. Em sede de apelação, o TRF-5 manteve a decisão.
III - Contra o acórdão recorrido, a União opôs embargos de
declaração, requerendo que o Município fosse condenado ao pagamento
de honorários advocatícios. O recurso foi parcialmente provido para
fixar em R$ 5.000,00 os honorários.
IV - O Município de Puxinanã-PB recorre sob o argumento de que o
ente municipal seria parte legítima para propor cumprimento de
sentença prolatada em ação civil pública proposta pelo MPF.
V - Já a União interpõe recurso, defendendo que os honorários
advocatícios fixados em R$ 5.000,00 é um valor irrisório, haja vista
o valor atribuído à causa.
VI - Quanto ao recurso do Município, este STJ tem o firme
posicionamento de que se revela incabível conhecer do recurso
especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não
possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão
recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo
Tribunal Federal.
VII - Já no que se refere ao recurso da União, de fato, essa Corte
firmou jurisprudência no sentido de que a fixação dos honorários
sucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época
em que foi publicada a decisão que estabeleceu a verba honorária,
mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada.
VIII - No caso, o acórdão hostilizado foi proferido em abril de
2018, posterior, portanto, ao CPC/2015. Registra-se que essa Turma
já se manifestou no sentido de que "[...], embora a sentença
exequenda tenha sido proferida na vigência do CPC/73, o cumprimento
de sentença iniciou-se na vigência do CPC/2015, razão pela qual é
aplicável a nova legislação". (REsp nº 1815762 / SP; Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; Segunda Turma; Data de julgamento:
05/11/2019; DJe 07/11/2019)
IX - Na presente hipótese, deve ser observado o CPC/15 e as regras
de escalonamento de fixação de honorários advocatícios em processos
em que a Fazenda Pública é parte, conforme determina o art. 85, §3º.
X - Recurso especial do Município não conhecido. Recurso especial da
União provido para determinar que lhe sejam fixados honorários
advocatícios, devendo ser observado o percentual mínimo das
gradações previstas no art. 85, §3º do CPC/15.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso do
Município de Puxinana; dar provimento ao recurso da União, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). ELIETE VIANA XAVIER, pela parte RECORRENTE: UNIÃ