AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2154254
ID do Registro
#69779d5791083
202201885465
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FRANCISCO FALCÃO
2023-05-10
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2023-05-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL
COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a
condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização a título
de danos morais coletivos, a ser revertido em investimentos diretos
em políticas públicas destinadas aos indígenas pertencentes à
Comunidade Indígena do Irapuá. Na sentença, julgaram-se parcialmente
procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - No que diz respeito à pretensão de majoração do valor
arbitrado a título de indenização por danos morais, cumpre salientar
que realmente esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas
indenizatórias, entretanto, somente quando a verba tenha sido fixada
em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
IV - Incide, assim, o Enunciado Sumular n. 7/STJ, que impossibilita
a reapreciação dos elementos fáticos-probatórios em que se baseou o
julgador a quo para chegar no montante referenciado.
V - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.