AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2112030
ID do Registro
#69779d5790ec7
202201164937
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MARCO BUZZI
2023-05-11
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2023-05-08
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA
DEMANDADA.
1. A pretensão recursal de reconhecimento de cerceamento de defesa
pela indispensabilidade da prova testemunhal para a resolução do
caso em exame exigiria o revolvimento e a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, situação
que faz incidir o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado para admitir que a falha
identificada não enseja a indenização postulada a título de danos
morais coletivos, bem como a revisão do valor da condenação,
reclama imperiosa incursão no conjunto fático-probatório, o que é
inadmissível na via estreita do recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.