AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 2112030
ID do Registro #69779d5790ec7
202201164937
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MARCO BUZZI
2023-05-11
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2023-05-08
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A pretensão recursal de reconhecimento de cerceamento de defesa pela indispensabilidade da prova testemunhal para a resolução do caso em exame exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, situação que faz incidir o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado para admitir que a falha identificada não enseja a indenização postulada a título de danos morais coletivos, bem como a revisão do valor da condenação, reclama imperiosa incursão no conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
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