REsp
Recurso Especial
Processo nº 2009894
ID do Registro
#69779d5790b7d
202201886261
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FRANCISCO FALCÃO
2023-04-27
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2023-04-25
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO
NATURAL. BASALTO. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO PARCIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR AUFERIDO COM A
COMERCIALIZAÇÃO DO MINÉRIO. ABATIDO OS CUSTOS COM A EXTRAÇÃO.
ACÓRDÃO REFORMANDO A SENTENÇA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 100% DO VALOR
BRUTO OBTIDO PELA EXTRAÇÃO ILEGAL. ENTENDIMENTO TAMBÉM DESTE STJ.
REPARAÇÃO INTEGRAL. APELO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 E
944 DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 6º DA LEI 7.790/1989 E DO ART. 2º DA
LEI 8.001/1990. APELO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO
ARESTO RECORRIDO.
I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União
objetivando condenação de sociedade empresária ao ressarcimento aos
cofres públicos do valor correspondente a usurpação de basalto
flagrada pelo DNPM.
II - A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira
instância. Ressarcimento correspondente ao valor auferido com a
comercialização das 133.173 toneladas de basalto, abatidos os custos
para extração do minério.
III. - Recurso de apelação da União provido e apelação da sociedade
empresária desprovida. Indenização correspondente ao valor bruto do
minério extraído ilegalmente, sem abatimento dos custos de extração.
III - Recurso especial da sociedade empresária alegando prescrição
da pretensão de ressarcimento, porquanto indevida a aplicação da
teoria da actio nata, bem assim de ser indevida a condenação ao
ressarcimento de qualquer valor à União que não o CFEM.
Subsidiariamente, pugna pela fixação da indenização com base no
lucro líquido auferido com a extração do minério.
IV - O recurso não comporta acolhimento. O afastamento da aplicação
à lide da teoria da actio nata demanda incursão no acervo
fático-probatório dos autos. Ademais, de acordo com o entendimento
desta Corte Superior, a indenização deve abranger a totalidade dos
danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter
pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa
infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral
irregular, fato incontroverso nos autos.
V - em relação à alegada violação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985,
verifica-se que que a insurgência recursal merece acolhida neste
ponto, visto que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça, "em razão da simetria, descabe a condenação em
honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública,
quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte
autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985".
(AgInt no AREsp n. 1.410.128/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020)
VI - Recurso especial parcialmente provido, apenas para decotar da
condenação o pagamento de verba honorária.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). WILLIAM EDUARDO FREIRE, pela parte RECORRENTE: A P
Dr(a). WILLIAM EDUARDO FREIRE, pela parte OUTRO NOME: P E P L
Dr(a). WILLIAM EDUARDO FREIRE, pela parte AGRAVANTE: A P
Dr(a). WILLIAM EDUARDO FREIRE, pela parte OUTRO NOME: P E P L