REsp

Recurso Especial

Processo nº 2009894
ID do Registro #69779d5790b7d
202201886261
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FRANCISCO FALCÃO
2023-04-27
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2023-04-25
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL. BASALTO. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO PARCIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR AUFERIDO COM A COMERCIALIZAÇÃO DO MINÉRIO. ABATIDO OS CUSTOS COM A EXTRAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMANDO A SENTENÇA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 100% DO VALOR BRUTO OBTIDO PELA EXTRAÇÃO ILEGAL. ENTENDIMENTO TAMBÉM DESTE STJ. REPARAÇÃO INTEGRAL. APELO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 E 944 DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 6º DA LEI 7.790/1989 E DO ART. 2º DA LEI 8.001/1990. APELO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ARESTO RECORRIDO. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União objetivando condenação de sociedade empresária ao ressarcimento aos cofres públicos do valor correspondente a usurpação de basalto flagrada pelo DNPM. II - A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância. Ressarcimento correspondente ao valor auferido com a comercialização das 133.173 toneladas de basalto, abatidos os custos para extração do minério. III. - Recurso de apelação da União provido e apelação da sociedade empresária desprovida. Indenização correspondente ao valor bruto do minério extraído ilegalmente, sem abatimento dos custos de extração. III - Recurso especial da sociedade empresária alegando prescrição da pretensão de ressarcimento, porquanto indevida a aplicação da teoria da actio nata, bem assim de ser indevida a condenação ao ressarcimento de qualquer valor à União que não o CFEM. Subsidiariamente, pugna pela fixação da indenização com base no lucro líquido auferido com a extração do minério. IV - O recurso não comporta acolhimento. O afastamento da aplicação à lide da teoria da actio nata demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos. V - em relação à alegada violação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, verifica-se que que a insurgência recursal merece acolhida neste ponto, visto que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985". (AgInt no AREsp n. 1.410.128/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020) VI - Recurso especial parcialmente provido, apenas para decotar da condenação o pagamento de verba honorária.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). WILLIAM EDUARDO FREIRE, pela parte RECORRENTE: A P Dr(a). WILLIAM EDUARDO FREIRE, pela parte OUTRO NOME: P E P L Dr(a). WILLIAM EDUARDO FREIRE, pela parte AGRAVANTE: A P Dr(a). WILLIAM EDUARDO FREIRE, pela parte OUTRO NOME: P E P L
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