AINTMS

Processo Sem Classe

Processo nº 21146
ID do Registro #69779d579098e
201401807331
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ASSUSETE MAGALHÃES
2023-04-24
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2023-04-18
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DETERMINOU A CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DO IMPETRANTE DE FORMA IMEDIATA, SEM A NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. ATO COATOR QUE APENAS DEU CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que denegara a ordem em Mandado de Segurança impetrado na vigência do CPC/73. II. O ora agravante impetrou o presente Mandado de Segurança objetivando desconstituir ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 570, de 26 de março de 2014, que determinou a cassação da sua aposentadoria do cargo de Policial Rodoviário Federal. III. De acordo com os autos, o agravante é réu em Ação Civil Pública, na qual o Ministério Público Federal postula a sua condenação por ato de improbidade administrativa. No referido feito, foi prolatada sentença, julgando procedente o pedido, para impor, dentre outras sanções, "a pena de cassação da aposentadoria de forma imediata, sem a necessidade do trânsito em julgado da sentença". IV. Assim, a autoridade impetrada, no ato tido como coator, apenas deu cumprimento à ordem judicial, que determinara que deveria "ser aplicada a pena de cassação da aposentadoria de forma imediata, sem a necessidade do trânsito em julgado da sentença". Nesse contexto, as discussões relacionadas ao cabimento de tal sanção ou à possibilidade de ela ser executada antes do trânsito em julgado devem ser feitas nos autos da referida Ação Civil Pública. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o cumprimento do que decidido na esfera judicial é de execução imediata, não havendo falar em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa pela Administração, pois tais pilares constitucionais foram observados no curso da ação judicial. Não há falar em exercício da autotutela administrativa, pois, como já frisado, o ato administrativo não resulta da revisão, pela Administração, dos seus próprios atos, mas de simplesmente efetivar comando judicial" (STJ, MS 18.002/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/05/2017). Nesse sentido: STJ, AgRg no MS 21.626/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015; AgInt no REsp 1.777.294/TO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022; AgInt no RMS 50.223/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019; AgInt no RMS 65.802/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2022. VI. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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