AINTMS
Processo Sem Classe
Processo nº 21146
ID do Registro
#69779d579098e
201401807331
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ASSUSETE MAGALHÃES
2023-04-24
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2023-04-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DETERMINOU A
CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DO IMPETRANTE DE FORMA IMEDIATA, SEM A
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. ATO COATOR QUE APENAS DEU
CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que denegara a ordem em
Mandado de Segurança impetrado na vigência do CPC/73.
II. O ora agravante impetrou o presente Mandado de Segurança
objetivando desconstituir ato do Ministro de Estado da Justiça,
consubstanciado na Portaria 570, de 26 de março de 2014, que
determinou a cassação da sua aposentadoria do cargo de Policial
Rodoviário Federal.
III. De acordo com os autos, o agravante é réu em Ação Civil
Pública, na qual o Ministério Público Federal postula a sua
condenação por ato de improbidade administrativa. No referido feito,
foi prolatada sentença, julgando procedente o pedido, para impor,
dentre outras sanções, "a pena de cassação da aposentadoria de forma
imediata, sem a necessidade do trânsito em julgado da sentença".
IV. Assim, a autoridade impetrada, no ato tido como coator, apenas
deu cumprimento à ordem judicial, que determinara que deveria "ser
aplicada a pena de cassação da aposentadoria de forma imediata, sem
a necessidade do trânsito em julgado da sentença". Nesse contexto,
as discussões relacionadas ao cabimento de tal sanção ou à
possibilidade de ela ser executada antes do trânsito em julgado
devem ser feitas nos autos da referida Ação Civil Pública.
V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
cumprimento do que decidido na esfera judicial é de execução
imediata, não havendo falar em violação dos princípios do
contraditório e da ampla defesa pela Administração, pois tais
pilares constitucionais foram observados no curso da ação judicial.
Não há falar em exercício da autotutela administrativa, pois, como
já frisado, o ato administrativo não resulta da revisão, pela
Administração, dos seus próprios atos, mas de simplesmente efetivar
comando judicial" (STJ, MS 18.002/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/05/2017). Nesse sentido: STJ, AgRg no MS
21.626/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
31/03/2015; AgInt no REsp 1.777.294/TO, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022; AgInt no RMS 50.223/SP,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019;
AgInt no RMS 65.802/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 24/03/2022.
VI. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e
Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.