AIPET

Processo Sem Classe

Processo nº 11433
ID do Registro #69779d579067e
201601233264
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PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2023-04-24
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2023-04-18
Não categorizado

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE QUANTO AO ABONO DE HORAS DE GREVE. NÃO HÁ AMPARO NORMATIVO À PRETENSÃO DE QUE OS SERVIDORES RECEBAM SUAS REMUNERAÇÕES PELO PERÍODO EM QUE PERMANECERAM PARALISADOS, AINDA QUE SOB O PANO DE FUNDO DO LÍDIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A insurgência dirigida pela entidade sindical à Primeira Seção prende-se à tese de que haveria o direito de os servidores abonarem as horas alusivas ao período de paralisação, uma vez que se trata de consequência do exercício do direito de greve. Assinala-se que, da parte dos agentes públicos, houve condução lícita do movimento paredista e que a determinação de desconto da remuneração dos servidores não poderia ficar sob a diretriz da Administração Pública. Aduz-se que o movimento paredista se estendeu por vários dias por culpa exclusiva do Poder Público, razão pela qual não poderia haver penalização pela prática do direito. 2. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em compasso com o entendimento da Corte Suprema, emitiu a tese de que, "em se tratando de greve deflagrada por servidores públicos, é legítimo o desconto pela Administração em seus vencimentos dos dias não trabalhados, ainda que reconhecida a legalidade do movimento grevista, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112/1990, ressalvada a hipótese de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados" (REsp 1.823.527/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019). Outros julgados que ilustram a tese: Pet 6.839/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 18/3/2021; AgInt no AREsp 1.456.941/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/2/2020; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no RMS 51.635/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/10/2019. 3. Ressalte-se não haver informação sobre eventual conduta ilícita da Administração Pública a impedir o desconto de horas/dias parados, ressalvado acordo de compensação. 4. No caso, o sindicato busca o reconhecimento de que deve haver o puro e simples abono das horas paradas em virtude do movimento paredista, o que não é possível, pois, consoante anotou a decisão agravada, "não há qualquer amparo normativo à pretensão de que os servidores recebam suas remunerações (integral ou parcialmente) pelo período em que permaneceram sem trabalhar" (fl. 241), ainda que sob o pano de fundo do lídimo exercício do direito de greve. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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