AIPET
Processo Sem Classe
Processo nº 11433
ID do Registro
#69779d579067e
201601233264
-
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2023-04-24
-
2023-04-18
Não categorizado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO INTERNO EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE QUANTO AO ABONO
DE HORAS DE GREVE. NÃO HÁ AMPARO NORMATIVO À PRETENSÃO DE QUE OS
SERVIDORES RECEBAM SUAS REMUNERAÇÕES PELO PERÍODO EM QUE
PERMANECERAM PARALISADOS, AINDA QUE SOB O PANO DE FUNDO DO LÍDIMO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A insurgência dirigida pela entidade sindical à Primeira Seção
prende-se à tese de que haveria o direito de os servidores abonarem
as horas alusivas ao período de paralisação, uma vez que se trata de
consequência do exercício do direito de greve. Assinala-se que, da
parte dos agentes públicos, houve condução lícita do movimento
paredista e que a determinação de desconto da remuneração dos
servidores não poderia ficar sob a diretriz da Administração
Pública. Aduz-se que o movimento paredista se estendeu por vários
dias por culpa exclusiva do Poder Público, razão pela qual não
poderia haver penalização pela prática do direito.
2. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em compasso com o
entendimento da Corte Suprema, emitiu a tese de que, "em se
tratando de greve deflagrada por servidores públicos, é legítimo o
desconto pela Administração em seus vencimentos dos dias não
trabalhados, ainda que reconhecida a legalidade do movimento
grevista, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho, nos
termos da Lei 8.112/1990, ressalvada a hipótese de acordo entre as
partes para que haja compensação dos dias paralisados" (REsp
1.823.527/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 18/10/2019). Outros julgados que ilustram a tese: Pet 6.839/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de
18/3/2021; AgInt no AREsp 1.456.941/DF, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/2/2020; AgInt no RE nos EDcl no
AgInt no AgInt no RMS 51.635/MG, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/10/2019.
3. Ressalte-se não haver informação sobre eventual conduta ilícita
da Administração Pública a impedir o desconto de horas/dias parados,
ressalvado acordo de compensação.
4. No caso, o sindicato busca o reconhecimento de que deve haver o
puro e simples abono das horas paradas em virtude do movimento
paredista, o que não é possível, pois, consoante anotou a decisão
agravada, "não há qualquer amparo normativo à pretensão de que os
servidores recebam suas remunerações (integral ou parcialmente) pelo
período em que permaneceram sem trabalhar" (fl. 241), ainda que sob
o pano de fundo do lídimo exercício do direito de greve.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.