REsp
Recurso Especial
Processo nº 1866440
ID do Registro
#69779d57904fc
202000612112
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2023-05-12
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2023-05-09
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA
PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO
DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, do CPC/2015. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a
competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva
poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública
ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.
2. Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título
executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação
com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate
do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob
pena de afronta ao princípio do Juiz natural.
3. A multa não será cabível quando os embargos de declaração têm o
objetivo prequestionatório, consoante dispõe a Sú mula 98/STJ. Na
espécie, não se verifica o propósito protelatório dos embargos
opostos na origem, devendo ser afastada a sanção.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.