EDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2015663
ID do Registro
#69779d57903c8
202202274014
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FRANCISCO FALCÃO
2023-05-17
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2023-05-15
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA C. C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
PARA CONCESSÃO DE PROFESSOR DE APOIO PSICOPEDAGÓGICO - ESTUDANTE COM
RETINOPATIA DA PREMATURIDADE (CID 10H35.1) E CEGUEIRA EM AMBOS OS
OLHOS (CID 10 H54.0) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO ENTE
ESTADUAL - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART.
208, III, CR), ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART. 54, III,
ECA) E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (ART. 58, §2º, E ART.
59, III, LDB) . . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO
QUANTO A ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE
ASTREINTES AO AGENTE QUE NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO PROCESSUA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a
disponibilidade de professor de apoio psicopedagógico para
acompanhamento de adolescente com deficiência. Na sentença o pedido
foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
para ampliar o prazo para cumprimento da obrigação, bem como para
estabelecer multa diária, sob a responsabilidade do Governador, na
hipótese de descumprimento da determinação. Nesta Corte negou-se
provimento ao recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento
do agravo interno.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - De fato o acórdão embargado não analisou as alegações da
parte agravante no sentido da impossibilidade de responsabilização
com astreites da autoridade pública que não participou da relação
processual.
IV - No caso dos autos verifica-se que a ação civil pública foi
proposta unicamente em face do Estado do Paraná. No pedido há
indicação para intimação do Secretário de educação. Na sentença não
houve fixação de astreintes ao Governador.
V - No Acórdão, a Corte de origem somente afirmou genericamente:
"que a r. sentença deixou de aplicar multa por descumprimento do
Estado do Paraná e ao Chefe do Poder executivo local que, por sua
vez é agente capaz de exteriorizar à vontade e dar
cumprimento/efetividade a ordem".
VI - Assim, considerando-se que não há nos autos participação do
Governador, aplica-se o entendimento desta Corte no sentido de que
"o agente público, que não figurou como parte no processo, não pode
ser pessoalmente condenado às astreintes" (REsp n. 1.315.719/SE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/09/2013. Nesse
sentido: REsp n. 1.433.805/SE, Rel. Mi-nistro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 24/06/2014; REsp n. 1.859.128/SE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe
de 11/11/2022.
VII - Os Embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de
suprir omissão, para dar parcial provimento ao agravo interno, dando
parcial provimento ao recurso especial, afastando a condenação do
agente público ao pagamento de astreintes.
VIII - Embargos acolhidos nos termos da fundamentação.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.