AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 188904
ID do Registro
#69779d579021c
201201204557
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2023-04-24
-
2023-04-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AO MEIO AMBIENTE. CARACTERIZAÇÃO. DEVER
DE REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 515 E 535 DO
CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA
VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. POSSIBILIDADE.
REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público Federal em face da parte recorrente, com o
objetivo de obter a remoção das instalações da empresa da área em
litígio, bem como a reparação e indenização pelos danos ambientais
causados. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, para
determinar que a ré promova a demolição e a retirada de todas as
edificações relacionadas ao posto de gasolina objeto da lide. O
acórdão reformou, em parte, a sentença, a fim de condenar a parte
recorrente ao pagamento de indenização pelo dano causado, a ser
apurado em liquidação de sentença.
III. Não há que falar em violação aos arts. 515 e 535 do Código de
Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do
acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas
as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,
contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "o exame quanto à existência
da coisa julgada exige o reexame de fatos e provas, o que, contudo,
é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp
1.563.493/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 10/03/2020).
V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que o
posto de gasolina encontra-se em área de preservação permanente -
não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7
desta Corte. Precedentes do STJ.
VI. Na forma da jurisprudência do STJ, em caso análogo, "conquanto
não se afaste a possibilidade (não obrigatoriedade), em tese, de
cumulação da obrigação de recuperação do meio ambiente degradado com
a indenização, forçoso reconhecer, na singularidade dos autos, a
impossibilidade de se perquirir acerca dos elementos
fático-probatórios que embasaram o acórdão recorrido no tocante à
suficiência do gravame e dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade - invocados como fundamento da decisão para afastar a
necessidade da aplicação da indenização -, diante da vedação do
enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido precedentes de ambas
as turmas do STJ: REsp 1.785.094/SP, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 14/5/2019; AgInt no REsp
1.590.008/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 25/6/2019, DJe 9/8/2019" (STJ, AgInt no AREsp 1.217.162/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2020).
VII. Consoante a jurisprudência do STJ, inexiste direito adquirido à
degradação ambiental (STJ, AgInt no REsp 1.545.177/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2018; AgInt nos
EDcl no REsp 1.734.350/ SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2018). Assim, estando o acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta
Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do
disposto no enunciado da Súmula 83 do STJ.
VIII. Por fim, inadmissível o Recurso Especial com base no dissídio
jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o
conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto
à alínea c do permissivo constitucional.
IX. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.