AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1737221
ID do Registro #69779d5790037
201800946720
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RAUL ARAÚJO
2023-05-03
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2023-04-17
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA. TEMA NÃO EXAMINADO PELO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nas ações coletivas em que as associações postulam a tutela jurisdicional em nome próprio, na condição de substitutas processuais, exige-se a demonstração de pertinência temática para caracterizar-se a legitimidade ativa. Precedentes. 2. Na espécie, apesar de ser incontroverso que se trata de ação civil pública, ajuizada para a defesa de direitos individuais homogêneos, o Tribunal de origem entendeu que a associação autora ostenta a condição de representante processual, e não de substituta, dispensando, assim, a prova do nexo entre os fins institucionais da entidade com o objeto da tutela jurisdicional. Mostrou-se, pois, necessário determinar-se o retorno dos autos à origem para que a questão fática subjacente ao tema seja apreciada pelo Tribunal de origem à luz da jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
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