REsp

Recurso Especial

Processo nº 1983947
ID do Registro #69779d578feec
202200296746
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2023-05-03
-
2023-04-25
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI 14.230/2021. ARE 843.989/RR. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. ARTS. 23, II, DA LEI 8.429/92, 142, § 2º, DA LEI 8.112/90 E 109, III, DO CÓDIGO PENAL. PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado em 04/06/2019, publicado, pois, na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou, em 16/04/2008, Ação Civil Pública, postulando a condenação de dois Auditores da Receita Federal pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na atuação fraudulenta na fiscalização aduaneira de empresas na Zona Franca de Manaus. A sentença julgou extinto o feito, por reconhecer a prescrição da pretensão sancionatória do Estado, quanto ao réu Jonas Vicente Pereira Júnior - em face de sua absolvição, na esfera criminal, por inexistência de prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP -, bem como a impossibilidade de prosseguimento da demanda - exceto quanto ao ressarcimento - em relação ao réu Eliel Alves de Moura, em razão de seu falecimento. Consignou a sentença que "o comando, ora exarado, não obsta a propositura de ação de ressarcimento autônoma em face do demandado Jonas Vicente Pereira júnior e também dos Sucessores de Eliel Alves de Moura, caso reste devidamente demonstrada a transferência de patrimônio em favor desses sucessores, visando eventual reparação de danos ao Erário, a qual se afigura, a priori, imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Carta da República". III. O acórdão recorrido, prolatado em 04/06/2019, anteriormente ao advento da Lei 14.230/2021, manteve a prescrição da pretensão punitiva do Estado, consignando que "a absolvição de Jonas Vicente Pereira Júnior, em ação penal, impede a aplicação do art. 142, § 2º, [da Lei 8.112/90] ou seja, a utilização do prazo prescricional da ação penal", pelo que aplicou "a regra geral de 5 (cinco) anos prevista no art. 142, I, da Lei n. 8.112/1990 c/c art. 23, inciso II, da Lei n. 8.429/1992", concluindo pela manutenção da prescrição. IV. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, fixando tese no sentido de que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (STF, ARE 843.989/PR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PLENO, DJe de 12/12/2022). Nesse contexto, afastada a aplicação retroativa do regime prescricional instituído pela Lei 14.230/2021, desnecessário o sobrestamento do feito ou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, como requerido pela União e pelo órgão ministerial. V. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, superando anterior orientação, firmou entendimento no sentido de que "se a Lei de Improbidade Administrativa (art. 23, II), para fins de avaliação do prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (art. 142, § 2º) que, por sua vez, no caso de infrações disciplinares também capituladas como crime, submete-se à disciplina da lei penal, não há dúvida de que 'a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, [...] regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime', conforme expressa disposição do art. 109, caput, do Estatuto Repressor", de modo que "deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, 'a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto... A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica.' (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010)" (STJ, EDv nos EREsp 1.656.383/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.677.626/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2021; AgInt no REsp 1.502.985/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2018; REsp 1.656.383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2017. VI. Nesse contexto, levando em consideração que a Administração teve ciência dos atos em 21/01/2002, quando deflagrada a denominada "Operação Rio Negro", o disposto no art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90, bem como nos arts. 318 e 109, III, do Código Penal - prevendo o último o prazo prescricional de 12 anos -, e que a presente ação foi ajuizada em 16/04/2008, não há falar em prescrição, ainda que o recorrido Jonas Vicente Pereira Júnior tenha sido absolvido, na espera penal, por ausência de provas, na forma do art. 386, VII, do CPP. VII. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão impugnado, afastar a prescrição, em relação ao recorrido Jonas Vicente Pereira Júnior, e determinar o retorno dos autos ao 1º Grau, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Voltar para Lista