REsp
Recurso Especial
Processo nº 1983947
ID do Registro
#69779d578feec
202200296746
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2023-05-03
-
2023-04-25
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DO NOVO
REGIME PRESCRICIONAL DA LEI 14.230/2021. ARE 843.989/RR. CONDUTA
TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. ARTS. 23, II, DA LEI 8.429/92, 142, §
2º, DA LEI 8.112/90 E 109, III, DO CÓDIGO PENAL. PENA ABSTRATAMENTE
COMINADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado em
04/06/2019, publicado, pois, na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou, em 16/04/2008,
Ação Civil Pública, postulando a condenação de dois Auditores da
Receita Federal pela prática de atos de improbidade administrativa,
consubstanciados na atuação fraudulenta na fiscalização aduaneira de
empresas na Zona Franca de Manaus. A sentença julgou extinto o
feito, por reconhecer a prescrição da pretensão sancionatória do
Estado, quanto ao réu Jonas Vicente Pereira Júnior - em face de sua
absolvição, na esfera criminal, por inexistência de prova suficiente
para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP -, bem como
a impossibilidade de prosseguimento da demanda - exceto quanto ao
ressarcimento - em relação ao réu Eliel Alves de Moura, em razão de
seu falecimento. Consignou a sentença que "o comando, ora exarado,
não obsta a propositura de ação de ressarcimento autônoma em face do
demandado Jonas Vicente Pereira júnior e também dos Sucessores de
Eliel Alves de Moura, caso reste devidamente demonstrada a
transferência de patrimônio em favor desses sucessores, visando
eventual reparação de danos ao Erário, a qual se afigura, a priori,
imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Carta da República".
III. O acórdão recorrido, prolatado em 04/06/2019, anteriormente ao
advento da Lei 14.230/2021, manteve a prescrição da pretensão
punitiva do Estado, consignando que "a absolvição de Jonas Vicente
Pereira Júnior, em ação penal, impede a aplicação do art. 142, § 2º,
[da Lei 8.112/90] ou seja, a utilização do prazo prescricional da
ação penal", pelo que aplicou "a regra geral de 5 (cinco) anos
prevista no art. 142, I, da Lei n. 8.112/1990 c/c art. 23, inciso
II, da Lei n. 8.429/1992", concluindo pela manutenção da prescrição.
IV. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.199
da Repercussão Geral, fixando tese no sentido de que "o novo regime
prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei" (STF, ARE 843.989/PR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PLENO,
DJe de 12/12/2022). Nesse contexto, afastada a aplicação retroativa
do regime prescricional instituído pela Lei 14.230/2021,
desnecessário o sobrestamento do feito ou a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, como requerido pela União e pelo órgão
ministerial.
V. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem diverge da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, superando
anterior orientação, firmou entendimento no sentido de que "se a Lei
de Improbidade Administrativa (art. 23, II), para fins de avaliação
do prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos Servidores
Públicos Federais (art. 142, § 2º) que, por sua vez, no caso de
infrações disciplinares também capituladas como crime, submete-se à
disciplina da lei penal, não há dúvida de que 'a prescrição, antes
de transitar em julgado a sentença final, [...] regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime', conforme
expressa disposição do art. 109, caput, do Estatuto Repressor", de
modo que "deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do
prazo prescricional, 'a um porque o ajuizamento da ação civil
pública por improbidade administrativa não está legalmente
condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta
forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa
ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de
maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe
rigorosa independência das esferas no ponto... A dois (e levando em
consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não
pode variar ao talante da existência ou não de ação penal,
justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da
segurança jurídica.' (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010)" (STJ, EDv nos
EREsp 1.656.383/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 05/09/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.677.626/SC,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
25/03/2021; AgInt no REsp 1.502.985/AL, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2018; REsp 1.656.383/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2017.
VI. Nesse contexto, levando em consideração que a Administração teve
ciência dos atos em 21/01/2002, quando deflagrada a denominada
"Operação Rio Negro", o disposto no art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90,
bem como nos arts. 318 e 109, III, do Código Penal - prevendo o
último o prazo prescricional de 12 anos -, e que a presente ação foi
ajuizada em 16/04/2008, não há falar em prescrição, ainda que o
recorrido Jonas Vicente Pereira Júnior tenha sido absolvido, na
espera penal, por ausência de provas, na forma do art. 386, VII, do
CPP.
VII. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o
acórdão impugnado, afastar a prescrição, em relação ao recorrido
Jonas Vicente Pereira Júnior, e determinar o retorno dos autos ao 1º
Grau, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.