AIREDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1932153
ID do Registro
#69779d578faeb
202101066530
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OG FERNANDES
2023-05-02
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2023-04-25
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. EFICÁCIA
ERGA OMNES DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. TEMA N. 1.075/STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.101.937-RG/SP,
fixou as seguintes teses: "I - É inconstitucional a redação do art.
16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo
repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil
pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve
observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do
Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de
âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do
item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma
delas, para o julgamento de todas as demandas conexas." (Tema n.
1.075/STF.)
2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça
está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte,
motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário deve ser mantida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.