AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1930843
ID do Registro
#69779d578f9a3
202001674220
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MOURA RIBEIRO
2023-05-24
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2023-05-22
Não categorizado
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CIDADÃO
(IBDCI). PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO IBDCI. ACÓRDÃO QUE, A DESPEITO DE
RECONHECER ALGUMA GENERALIDADE DOS ESTATUTOS, NÃO VÊ AFRONTA AOS
ARTS. 81, III, E 82, IV, DA LEI N.º 8.078/90. REEXAME DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ QUANTO AO PONTO. LEGITIMIDADE
RECONHECIDA, NO CASO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO A
LEGITIMIDADE DO IBDCI, PORÉM PELA PERSPECTIVA DA SUPOSTA PECHA DO
DESVIO DE FINALIDADE. DISTINGUISHING. NECESSIDADE. CLÁUSULA PENAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 408 DO CC/02 E 53, § 2º, DO CDC.
PREFIXAÇÃO DE DANOS. TRIBUNAL QUE NO EXAME DO CONTRATO VÊ EXCESSIVA
ONEROSIDADE, DECIDINDO PELA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS.
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. REEMBOLSO DE CRÉDITOS NÃO UTILIZADOS
PELO CONSORCIADO EXCLUÍDO OU DESISTENTE. ADMINISTRADORA RÉ QUE
PROCURA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ARGUINDO MAIOR VANTAGEM
PARA O CONSUMIDOR NA SIMPLES OBESERVÂNCIA DA DATA CONTRATUALMENTE
PREVISTA. TESE QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA, SÚMULA E SOBRE O
CONCEITO DE "ENCERRAMENTO DE GRUPO" REFERIDO NO JULGADO. SÚMULA N.º
7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Diante do inegável papel que as associações civis reservam à
promoção da cidadania, numa interpretação excessivamente restritiva
de sua pertinência temática, corre-se o risco de negar o acesso de
importantes entes à Justiça, e, numa interpretação mais liberal, o
risco de permitir que entes desprovidos de propósito verdadeiro se
proliferem em detrimento da mesma cidadania e, em última análise, da
própria prestação jurisdicional como um todo.
2. Sobre a pertinência temática, adotou o acórdão recorrido a tese
de que não houve um generalismo qualificado dos objetivos
institucionais descritos no estatuto da associação, sendo que para
derruir tal premissa importaria revisitar a leitura do material
probatório, providência vedada na estreita via do recurso especial.
Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
3. A convivência no presente contrato de consórcio entre o art. 6,
V, do CDC e o art. 408 do CC (cláusula penal genérica) e art. 53, §
2º, do CDC (cláusula penal específica do consórcio), vista pela
Corte estadual, força convir que a reinterpretação da cláusula
contratual penal em face de sua economicidade e caráter protetivo do
grupo consorcial, desafiaria mesmo o conteúdo das Súmulas n.ºs 5 e
7 do STJ.
4. O interesse processual se traduz pela necessidade e adequação do
provimento postulado diante do conflito de direito material trazido
a juízo.
5. Na esteira dos precedentes do STJ, o reembolso dos créditos não
utilizados pelos consorciados desistentes ou excluídos, mesmo
anteriores à Lei n.º 11.795/2008, deve se dar em até 30 (trinta)
dias após o encerramento do grupo, compreendida tal data como a da
última assembleia de contemplação do grupo do art. 31, caput, da Lei
n.º 11.795/2008 e não daquela a que se refere o art. 32 da mesma
Lei.
6. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.