EAIEDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1976422
ID do Registro #69779d578f6cb
202103878333
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2023-06-01
-
2023-05-29
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AFETAÇÃO DA MÁTERIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. TEMA Nº 1177/STJ. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS NESTA CORTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A matéria objeto do acórdão embargado foi recentemente afetada pela Primeira Seção deste Tribunal para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1177/STJ ("Definir se é possível ou não a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública"), conforme acórdãos proferidos em 22/11/2022 no REsp nº 1.991.439/SC e no REsp nº 1.981.398/RS, tendo sido determinada ainda a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito. 2. O agravo interno foi julgado por esta Turma na Sessão Virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, ou seja, quando já havia a determinação de sobrestamento dos processos no STJ fundados em idêntica questão de direito. 3. Considerando que o recurso especial também tratava de outras matérias e que já restaram definitivamente julgadas, sem interposição de recurso pela parte ora embargada, restando em discussão apenas o cabimento de honorários advocatícios de sucumbência em sede de ação civil pública, o sobrestamento do feito deve ocorrer nesta Corte, em obediência ao princípio da celeridade processual, razão pela qual não se mostra recomendável a devolução dos autos ao Tribunal de origem. 4. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão embargado e determinar a suspensão do processo nesta Corte Superior até o julgamento do Tema nº 1177/STJ.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Voltar para Lista