EAIEDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1976422
ID do Registro
#69779d578f6cb
202103878333
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2023-06-01
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2023-05-29
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. AFETAÇÃO DA MÁTERIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. TEMA Nº
1177/STJ. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO
DOS FEITOS NESTA CORTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A matéria objeto do acórdão embargado foi recentemente afetada
pela Primeira Seção deste Tribunal para julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos no Tema nº 1177/STJ ("Definir se é possível ou
não a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência
em sede de ação civil pública"), conforme acórdãos proferidos em
22/11/2022 no REsp nº 1.991.439/SC e no REsp nº 1.981.398/RS, tendo
sido determinada ainda a suspensão dos recursos especiais ou agravos
em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em
idêntica questão de direito.
2. O agravo interno foi julgado por esta Turma na Sessão Virtual de
07/03/2023 a 13/03/2023, ou seja, quando já havia a determinação de
sobrestamento dos processos no STJ fundados em idêntica questão de
direito.
3. Considerando que o recurso especial também tratava de outras
matérias e que já restaram definitivamente julgadas, sem
interposição de recurso pela parte ora embargada, restando em
discussão apenas o cabimento de honorários advocatícios de
sucumbência em sede de ação civil pública, o sobrestamento do feito
deve ocorrer nesta Corte, em obediência ao princípio da celeridade
processual, razão pela qual não se mostra recomendável a devolução
dos autos ao Tribunal de origem.
4. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão embargado
e determinar a suspensão do processo nesta Corte Superior até o
julgamento do Tema nº 1177/STJ.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.